TJTO - 0006343-14.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006343-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR: A.
R.
DE OLIVEIRA JUNIOR E CIA LTDAADVOGADO(A): DINÉIA HONORATO DE MELO (OAB TO008405)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA A empresa A.
R.
DE OLIVEIRA JUNIOR E CIA LTDA, inicialmente, ingressou com PEDIDO DE COBRANÇA em face da empresa BRADESCO SEGUROS S/A e da pessoa natural de GUSTAVO HERMANO LAGE pelos motivos elencados na inicial -evento 1, INIC1 -.
CONTESTAÇÃO do correquerido BRADESCO SEGUROS S/A no evento 21, CONT1.
Não apresentou preliminares e/ou prejudiciais ao mérito.
CONTESTAÇÃO do correquerido GUSTAVO HERMANO LAGE no evento 59, CONT1.
Em sede de preliminar defendeu sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RÉPLICA juntada no evento 67, REPLICA1. Decisão saneadora no evento 70, DEC1, oportunidade em que houve rejeição de preliminares e intimação das partes para especificação de provas.
Juízo de admissibilidade das provas no evento 89, DEC1, oportunidade em que se designou Audiência de Instrução no evento 100, DESP1.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 116, TERMOAUD1, na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Conforme deliberaçãono evento 89, foi tomado o DEPOIMENTO PESSOAL do correquerido GUSTAVO HERMANO LAGE e inquirida a testemunha RUBENS DA PENHA SIQUEIRA BORGES.
Conforme gravação, a autora ofertou DESISTÊNCIA da demanda por FATO SUPERVENIENTE em face do correquerido GUSTAVO HERMANO LAGE, mas postulando que seja sem prejuízo de seu DEPOIMENTO PESSOAL para que seja valorado na sentença e, ainda, que fosse homologado sem a incidência de ônus sucumbenciais.
Dada a palavra ao Advogado do codemandado GUSTAVO HERMANO LAGE, este anuiu com o pedido de desistência e sem prejuízo de seu depoimento pessoal e renunciou a honorários sucumbenciais.
As partes postularam Alegações Finais em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DECISÃO: HOMOLOGO a desistência parcial ofertada pela autora em face do codemandado GUSTAVO HERMANO LAGE, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de seu depoimento pessoal prestado nesta Audiência e, também, sem honorários sucumbenciais por concordância deste codemandado, conforme gravação.
Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC somente em relação ao codemandado GUSTAVO HERMANO LAGE.
As partes renunciaram a eventuais recursos sobre esta desistência.
Assim, DETERMINO a EXCLUSÃO do correquerido GUSTAVO HERMANO LAGE do polo passivo. A demanda terá prosseguimento em relação à empresa BRADESCO SEGUROS S/A.
Neste caso, DEFIRO a apresentação das Alegações Finais no prazo de 15 dias, a iniciar-se pela empresa autora a partir desta audiência.
Após, INTIME-SE a empresa BRADESCO SEGUROS S/A para suas Alegações Finais.
Posteriormente., conclusos para julgamento A empresa demandada BRADESCO SEGUROS S/A se antecipou e apresentou suas Alegações Finais Escritas no evento 118, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais Escritas pela autora no evento 119, ALEGAÇÕES1. É o relatório. DECIDO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA em relação ao codemandado GUSTAVO HERMANO LAGE: Conforme ficou registrado na Audiência de Instrução do evento 116, TERMOAUD1 a autora apresentou desistência em face deste requerido, a qual foi homologada e extinto parcialmente o processo em relação ao demandado GUSTAVO HERMANO LAGE.
Assim, a presente sentença será apreciada somente em relação à empresa BRADESCO SEGUROS S/A. DO MÉRITO: Tese da autora - evento 1, INIC1: Sustenta que prestou serviços à seguradora requerida e, após entregar o veículo consertado ao segurado, aquela se recusa a pagar ao fundamento, em suma, de exigência de Notas Fiscais para demonstrar a procedência das peças colocadas no veículo.
Ssustentou que, em Parecer Final, os prepostos da requerida receberam as peças sucatas e com vistoria "OK SEM PENDÊNCIAS", se limitando a colar a imagem de tal documento sem juntá-lo como anexo.
Ao final, pelos serviços efetivados cobra o valor de R$ 18.599, 99 (dezoito mil, quinhentos e noventa nove reais e noventa nove centavos). Tese da defesa da requerida - evento 21, CONT1-: Aduziu que, pelo documento acostado no evento 21, OUT4 página 3 e também juntado pela requerente no evento 1, ANEXO8 a autora teria sido cientificada de que o pagamento estaria condicionado a apresentação de Notas Fiscais das peças por exigência da SUSEP que consta na Apólice do respectivo seguro: A liberação do pagamento deste sinistro fica subordinado apresentação da nota fiscal de procedência das peças genuínas empregadas no reparo.Pagamento condicionado a vistoria final a ser solicitada pela oficina a reguladora 48 horas antes da entrega do veículo através do site www.edr.com.br oficina para os processos cujo valor bruto ultrapassar R 4.000,00.
E que, as Notas Fiscais emitidas no evento 1, NFISCAL9 - evento 1, NFISCAL10 - evento 1, NFISCAL11 - foram em nome da propria autora o que não comprova a origem das peças e que, esta exigência, visa garantir peças genuinas e originais por segurança material e jurídica da seguradora.
Suscitou a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC.
E, se não acatados os argumentos supra, seja aplicada a taxa SELIC na atualização da dívida.
Como se observa, o cerne da questão está na legitimidade ou não da exigência de Notas Fiscais das peças utilizadas no conserto do veículo.
A questão não é pacífica diante dos vários precedentes de vários Tribunais.
Contudo, há entre as partes uma relação contratual regida pela legislação civil comum e, as regras contratuais devem ser observadas a fim de se manter a estabilidade negocial - boa-fé e probridade - nas ditas relações negociais, conforme prevê o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Em se tratando de consertos de veículos, o Poder Judiciário há que ter olhos para a proteção social do consumidor final daquele serviço, ou seja, dos segurados que receberão os seus veículos na boa-fé de que foram consertados com peças originais para que lhe deem garantias contratuais e até de proteção à sua integridade física ou de seus próximos, pois a substituição de peças não originais e adquiridas, por vezes, no "mercado clandestino", podem colocar em risco a integridade física do consumidor final - o segurado.
Hipoteticamente, caso as prestadoras de serviços se seguro veícular venham a se utilizar de peças não originais ou de procedência ilícita, se o veículo vier a sofrer "panes" ou outro "sinistro" com nexo de causalidade nas referidas peças, com certeza as seguradoras serão responsabilizadas.
Ademais, a exigência de Notas Fiscais tem também a finalidade do Estado fiscalizar a comercialização de produtos com as cobranças dos respectivos tributos.
Assim, o fato posto sob julgamento não pode ser analisado somente no interesse entre as partes litigantes e sim na proteção social consumerista do serviço final.
Neste sentido, pensou o legislador infraconstitucional quando instituiu o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor, sob o título "SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço" : Art. 21.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Sobre esta obrigação, a autora estava ciente e tanto que ela própria juntou documento a respeito no evento 1, ANEXO8 (mesmo documento juntado no evento 21, OUT4 - página 3 -da contestação) no qual consta que: A liberação do pagamento deste sinistro fica subordinado apresentação da nota fiscal de procedência das peças genuínas empregadas no reparo.Pagamento condicionado a vistoria final a ser solicitada pela oficina a reguladora 48 horas antes da entrega do veículo através do site www.edr.com.br oficina para os processos cujo valor bruto ultrapassar R 4.000,00.
Vê-se, pois, que embora tenha o veículo sido liberado ao segurado com aval da seguradora, o que concretiza uma relação jurídica contratual entre seguradora e segurado, isto não quer dizer que a prestadora de serviços não tenha a obrigação de exibir as Notas Fiscais originais das peças até mesmo porque se trata de uma nova relação jurídica contratual, agora entre seguradora e prestadora de serviços.
Vê-se que, nesta questão há duas relações jurídicas contratuais existentes.
De outra banda, como bem asseverou a requerida em sua contestação, a respectiva Apólice de Seguro faz esta exigência -evento 21, OUT5 - página 41: Reembolsar os valores despendidos pelo cliente com a oficina referenciada ou com a oficina de livre escolha, considerando o valor previamente aprovado pela seguradora, através de depósito ou crédito em conta corrente bancária de titularidade do cliente ou Ordem de Pagamento, desde que apresentadas as respectivas Notas Fiscais de Compra de Peças de reposição original e de Mão de Obra quitadas.
Portanto, são cláusulas previamente conhecidas e, ainda mais, a autora que presta estes tipos de serviços e que, portanto, não pode alegar ingnorância.
Se o Judiciário se imiuscuir nestas condições contratuais estará, na visão deste julgador singular, substituindo ilegitimamente a manifestação de vontades dos contraentes, elemento este essencial nos contratos, ressaltando-se, por oportuno, que ao Judiciário somente compete anular cláusulas tidas como abusivas, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, dentro da preocupação que acima se expôs em relação ao consumidor final, há que se registrar que o contrato tem sua função social (art. 421, CC) e, portanto, mais um elemento para se deixar claro que o contrato em questão não pode ser analisado somente na seara patrimonial entre as partes e sim diante de sua finalidade social em exigir a comprovação das origens das peças trocadas/substituídas, inclusive para fiscalização tributária.
Por fim, não há qualquer abusividade em tal exigência até porque tratam-se de pessoas jurídicas com atividades específicas no ramo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
Ação de cobrança proposta por oficina mecânica em face da seguradora.
Conserto de veículo sinistrado.
Reparo efetivado em oficina não credenciada, mediante aprovação de orçamento e autorização da seguradora .
Recusa ao pagamento do serviço sob o argumento de que a oficina não apresentou as notas fiscais das peças.
Recusa justificada.
Pagamento indevido.
Pedido julgado improcedente .
Apelação da autora.
Ausência de pagamento pela oficina mecânica.
Oficina tem o dever legal de manter escrita contábil atualizada, com todas as entradas das peças adquiridas, com as respectivas notas fiscais.
Necessidade de apresentação das notas fiscais que demonstrem a originalidade das peças empregadas .
Exigência legítima da seguradora, a fim de garantir segurança e defesa dos direitos do consumidor (segurado), conforme disposto no art. 21 do CDC, evitando que posteriormente o segurado reclame de eventual falha na prestação do serviço da ré, e vício oculto em relação à qualidade das peças empregadas no conserto.
Recusa legítima de pagamento.
Jurisprudência do TJSP e do Colendo STJ .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016176-89.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 29/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO À OFICINA QUE REALIZOU O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS UTILIZADAS .
EXIGÊNCIA VÁLIDA.
CIÊNCIA DA OFICINA AUTORA.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015402-76 .2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.12.2022) (TJ-PR - APL: 00154027620198160021 Cascavel 0015402-76 .2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 10/12/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2022) APELação. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE . oficina autora que realizou reparos no veículo envolvido em sinistro com o segurado da requerida. orçamento apresentado EM que consta de forma clara a exigência de apresentação das notas fiscais referentes às peças utilizadas no veículo. ausência de abusividade na estipulação, cuja ciência da autora é inequívoca. descumprimento .
CONTRATO BILATERAL.
DEVERES E OBRIGAÇÕES MÚTUAS.
ARTIGOS 113, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA, QUE SE DEU COM AMPARO NO ACORDADO .
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1.
O ajuste entabulado pelas partes é bilateral, com deveres e obrigações mútuas, e não havendo o cumprimento por parte da empresa autora no que toca às suas obrigações estipuladas, inexiste dever de indenizar por parte da seguradora, mostrando-se escorreita a negativa. 2.
Não se mostra abusiva ou ilegal a exigência da seguradora para que fossem apresentadas as notas fiscais referentes às peças usadas no conserto do veículo e, a autora tinha plena ciência dessa exigência mas, a descumpriu, o que conduz à ausência do dever de indenizar . (TJPR - 10ª C.Cível - 0001690-86.2021.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02 .05.2022) (TJ-PR - APL: 00016908620218160170 Toledo 0001690-86.2021.8 .16.0170 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Registra-se, ainda, como bem pontuou a demandada em sua manifestação exarada no evento 75, PET1, que apenas a Nota Fiscal juntada no evento 1, NFISCAL9 tem data de emissão em 23/07/2020 e que as demais tem datas posteriores a entrega do veículo ao segurado: evento 1, NFISCAL10 com data de 07/12/2020 - evento 1, NFISCAL11 com data de emissão em 23/12/2020 A inicial -evento 1, INIC1- não traz a data exata da entrega do veículo ao segurado, contudo diz que os prepostos da requerida receberam as peças sucatas e com vistoria "OK SEM PENDÊNCIAS", se limitando a colar a imagem de tal documento sem juntá-lo como anexo.
Vê-se ali a data de 31/08/2020.
Ou seja, as peças foram trocadas antes de 31/08/2020 e, portanto, as duas últimas Notas Fiscais acima descritas foram emitidas em nome da autora de forma posterior as trocas dos produtos.
A princípío, a emissão posterior não traz qualquer prejuízo, mas demonstra, em tese, que a autora "tentou" legitimar os produtos no âmbito fiscal e para atender à exigência da seguradora, contudo como foram emitidas em nome da pessoa jurídica da requerente, a princípio, não comprovam as origens das peças.
Apenas para argumentar, quando a requerida apresentou sua contestação impugando os serviços prestados, era ônus processual da autora ter pugnado por prova pericial, exame técnico este que, em tese, poderia suprir as exigências das Notas Fiscais caso a perícia demonstrasse que as peças utilizadas eram originais ou que, no mínimo, não aparentavam ser do "mercado clandestino", mercado este que alimenta o "crime organizado" nas maiores Cidades do país, registrando-se que não é o caso destes autos por falta de apuração a respeito. É, também, por isto que as seguradoras se acautelam em nome da proteção social.
A autora, se quiser continuar neste ramo, o qual de objetivar a proteção integral ao consumidor final e, atender ao que o artigo 21 do CDC, além das exisgências contratuais em questão, deverá se amoldar ou sempre poderá enfretar este tipo de problema.
Vê-se, pois, que a matéria é de direito, razão pela qual as provas orais produzidas na Audiência de Instrução do evento 116, TERMOAUD1 em nada contribuiram para esta decisão.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b3e2604d7b48449e853c84ae4c60b1c1 Desta forma, não tendo a parte autora cumprido com sua obrigação contratual na forma acima posta, não poderá exigir o cumprimento da obrigação por parte da seguradora. É o que prescreve o art. 476 do Código Civil: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda para CONDENAR a autora: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais aos Advogados (as) da requerida, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trãnsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
07/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 11:33
Protocolizada Petição
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20/06/2025 12:31
Protocolizada Petição
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11/06/2025 20:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GUSTAVO HERMANO LAGE - EXCLUÍDA
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11/06/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:14
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 16:00. Refer. Evento 101
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11/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:55
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:15
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:24
Lavrada Certidão
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25/11/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/11/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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08/11/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:40
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 11/06/2025 16:00
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07/11/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:22
Conclusão para despacho
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05/06/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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09/05/2024 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/04/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 17:04
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2023 20:10
Conclusão para decisão
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11/12/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:44
Despacho - Mero expediente
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13/06/2023 17:35
Conclusão para despacho
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08/05/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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11/04/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/02/2023 12:33
Conclusão para despacho
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06/12/2022 16:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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24/11/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/10/2022 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 13/10/2022 14:30. Refer. Evento 47
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13/10/2022 00:18
Juntada - Certidão
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10/10/2022 14:15
Protocolizada Petição
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07/10/2022 18:03
Protocolizada Petição
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03/10/2022 15:09
Protocolizada Petição
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27/09/2022 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/09/2022 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2022 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2022 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2022 15:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/08/2022 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/10/2022 14:30
-
20/07/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2022 16:52
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 16:49
Audiência - de Conciliação - cancelada - 26/04/2022 17:30. Refer. Evento 32
-
01/04/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41
-
01/04/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/03/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2022 01:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2022 17:27
Juntada - Informações
-
08/03/2022 12:23
Expedido Carta pelo Correio
-
08/03/2022 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/04/2022 17:30
-
14/02/2022 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 16:58
Lavrada Certidão
-
31/08/2021 22:30
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2021 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
23/07/2021 15:23
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
23/07/2021 14:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/07/2021 14:22. Refer. Evento 10
-
23/07/2021 13:44
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 11:44
Juntada - Certidão
-
21/07/2021 21:47
Protocolizada Petição
-
21/07/2021 15:05
Protocolizada Petição
-
19/07/2021 16:56
Protocolizada Petição
-
14/07/2021 14:21
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
-
02/07/2021 14:43
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2021 21:48
Protocolizada Petição
-
01/06/2021 07:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2021 17:15
Expedido Carta pelo Correio
-
19/05/2021 17:14
Expedido Carta pelo Correio
-
19/05/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2021 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 23/07/2021 14:00
-
24/03/2021 11:23
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2021 09:55
Conclusão para despacho
-
23/03/2021 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2021 14:58
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2021 08:25
Conclusão para despacho
-
03/03/2021 08:25
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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