TJTO - 0006700-22.2019.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006700-22.2019.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JAILSON MARQUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO REGULAR SUPRE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA QUE CONDENA POR TIPO JURÍDICO DIVERSO DO PEDIDO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (TEORIA DA CAUSA MADURA).
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGADO PENAL NA ESFERA CÍVEL (ART. 935 DO CC).
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU FUNDAMENTO PARA DANO MORAL COLETIVO.
INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS EM CONDENAÇÃO COM SANÇÕES MAIS BRANDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis, que julgou procedente ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, condenando o réu, apelante, com fundamento nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, inclusive à reparação por dano moral coletivo. 2.
O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação do advogado da decisão de recebimento da inicial.
No mérito, alega julgamento extra petita por condenação com base em tipo legal não requerido, invalidade de provas emprestadas, inexistência de dolo, irregularidade na cumulação de sanções, e ausência de fundamentos para a condenação em dano moral coletivo. 3.
O Ministério Público apresenta contrarrazões e requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
As matérias controvertidas são: (i) aferir se a ausência de intimação do advogado, diante da citação pessoal do réu e sua posterior manifestação nos autos, configura nulidade; (ii) verificar se há julgamento extra petita quando a sentença condena por tipo legal diverso do constante na inicial; (iii) aferir se o tribunal pode, com base na teoria da causa madura, julgar o mérito da parte anulada da sentença; (iv) definir a validade da prova emprestada proveniente de processo penal com partes distintas, à luz do contraditório; (v) apurar os efeitos da coisa julgada penal na ação civil de improbidade, quando reconhecida a existência do fato e a autoria; (vi) examinar se é cabível a condenação por dano moral coletivo sem pedido expresso ou demonstração de grave lesão transindividual; (vii) avaliar eventual ofensa ao princípio da reformatio in pejus na readequação da condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A citação pessoal do réu supre eventual ausência de intimação do advogado, sobretudo quando este se manifesta nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6.
Configura julgamento extra petita a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), quando a inicial se limitou a imputar condutas tipificadas nos arts. 10 e 11, referentes a lesão ao erário e violação aos princípios da Administração. 7.
O vício extra petita autoriza a anulação parcial da sentença, sendo viável o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a maturidade da causa. 8.
A utilização de prova emprestada, ainda que originada de processo penal com partes distintas, é válida no processo civil sancionador, desde que seja garantido o contraditório, o que ocorreu no caso. 9.
O reconhecimento da existência do fato e da autoria em sentença penal transitada em julgado impede rediscussão na esfera cível, por força do art. 935 do Código Civil. 10.
Inviável a condenação por dano moral coletivo quando ausente pedido expresso na inicial e não demonstrada ofensa grave a valores ou direitos coletivos, o que configura nova hipótese de julgamento extra petita. 11.
A substituição do tipo legal da condenação e a redução das sanções impostas afastam a configuração de reformatio in pejus, mesmo com a atuação do tribunal como instância revisora.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso admitido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de intimação do advogado não anula o processo quando o réu é regularmente citado e sua defesa se manifesta nos autos. 2. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que condena o réu por tipo legal diverso do constante na petição inicial. 3.
O tribunal pode julgar o mérito da parte anulada da sentença com base na teoria da causa madura, desde que presentes os elementos de convicção. 4. É admissível a utilização de prova emprestada de ação penal, ainda que com partes distintas, desde que oportunizado o contraditório. 5.
A sentença penal condenatória transitada em julgado impede nova discussão sobre a existência do fato e autoria na esfera cível. 6.
Não é cabível a condenação por dano moral coletivo sem pedido expresso ou demonstração de grave lesão a interesses transindividuais. 7.
Não há reformatio in pejus quando o tribunal substitui o fundamento da condenação e aplica penalidades menos gravosas ao réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 935; CPC, arts. 141, 231, II, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12 e 17.
Doutrina relevante citada: — não houve.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA; STJ, AgInt no REsp 1.618.478/PB; STJ, AgInt no REsp 1580393/RJ; STJ, REsp 1.829.682/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.06.2020; STJ, MS 16.145/DF, relatoria ministro Humberto Martins, j. 11.09.2013; STJ, REsp n. 2.122.314/SP, relatoria ministra Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0000910-12.2019.8.27.2725, relatoria desembargador Marco Villas Boas.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, para, reformando em parte a sentença combatida: (i) anular o capítulo da sentença que o condenou pela prática do ato ímprobo descrito no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, mas, aplicando-se a teoria da causa madura, condená-lo pela prática do ato ímprobo descritos nos arts. 10 e 11; (ii) estabelecer, em melhora de sua situação processual, e nos termos do art. 12 da referida lei, as seguintes sanções: (i) ao ressarcimento integral do dano (1.300,00 reais); (ii) pagamento da multa civil equivalente ao valor apropriado ou do dano (1.300,00 reais); (iii) perda da função pública, caso ainda exerça; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos; e, ainda, (v) proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo máximo de 2 anos; (iii) afastar, tanto pelo julgamento extra petita e nulidade do capítulo da sentença, quanto pela inexistência dos pressupostos fáticos, a condenação do apelante em danos morais coletivos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 12:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 23:11
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 566
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08/05/2025 11:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/05/2025 12:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/04/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2025 21:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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12/02/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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