TJTO - 0000420-34.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000420-34.2025.8.27.2707/TO AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 17:48
Conclusão para despacho
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07/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:35
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 15:57
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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12/03/2025 14:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 09:51
Conclusão para despacho
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12/03/2025 09:51
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 09:12
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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