TJTO - 0013346-44.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 41
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15/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027822025
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14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027842025
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14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027832025
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 12:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027822025
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09/07/2025 15:37
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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09/07/2025 15:36
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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08/07/2025 14:58
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> PRECT
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08/07/2025 14:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027832025
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08/07/2025 14:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027842025
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08/07/2025 13:15
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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08/07/2025 13:13
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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07/07/2025 18:29
Juntada - Documento
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03/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:31
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013346-44.2020.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO A decisão do evento 32, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 60.784,67 (sessenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
Petição do evento 36, PET1 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (25%), nos termos do evento 36, CONHON2.
Informa a cessão de crédito, onde o advogado (Cedente) transferiu a integralidade de seu crédito honorário para Elex Carvalho Sociedade Individual de Advocacia (Cessionária), pessoa jurídica que representa sua sociedade profissional.
Petitório do evento 38, PET1 a parte credora requer o pagamento do valor principal e dos honorários contratuais, nas contas informadas respectivamente, sendo que o valor deste deverá ser expedido em nome do advogado e seu respectivo CPF, para as devidas retenções legais.
Sendo assim, deixo de analisar a petição do evento 36, PET1 referente à cessão de crédito informada, eis que restou prejudicada em face da petição acostada posteriormente no evento 38, PET1. Retifico a decisão do evento 32, DECDESPA1 no sentido de determinar a expedição de alvará no valor total de R$ 60.784,67 (sessenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 45.588,50 (quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) referente ao valor principal e R$ 15.196,16 (quinze mil cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (25%), mantendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 14:30
Conclusão para despacho
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01/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013346-44.2020.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Marcio Oliveira de Araújo, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 39.001,28 (trinta e nove mil um real e vinte e oito centavos), atualizados em 02/10/2020 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 30/09/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2020/000029, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0007674-42.2017.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 10, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18/21). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 60.784,67 (sessenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme evento 30, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 60.784,67 (sessenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2024 16:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2024 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/04/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:01
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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08/04/2024 17:00
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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04/03/2024 16:43
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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09/04/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2021 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
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30/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2021 17:17
Expedido Ofício
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09/03/2021 11:22
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/03/2021 11:22
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/03/2021 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/03/2021 11:14
Despacho - Mero Expediente
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03/03/2021 13:06
Juntada - Documento - Outros documentos
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09/02/2021 18:08
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/02/2021 18:08
Ato ordinatório - Data de Validação
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14/10/2020 16:44
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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