TJTO - 0009590-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009590-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VOLMIR SNOVARESKIADVOGADO(A): TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469)ADVOGADO(A): IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771)AGRAVADO: ILDO WOLMAR SNOVARESKIADVOGADO(A): TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469)ADVOGADO(A): IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/07/2025 12:10
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009590-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NATÁVIO GOMES PEREIRA NETOADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Natávio Gomes Pereira Neto, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nº 0013595-63.2024.8.27.2729, em que litiga com Ildo Wolmar Snovareski e Vomir Snovarski, ora agravados.
Na origem a Magistrada a quo (evento 67, autos originários), analisando a documentação anexada pelos requeridos/agravados (evento 54, autos originários), revogou a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao autor/agravante, por constatar que o autor atua regularmente como advogado em diversas demandas judiciais, realidade que não se coaduna com os rendimentos exclusivamente atribuídos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme informado pelo requerente no evento 1, COMP6, autos originários, a título de comprovação de renda para justificar o pedido de gratuidade.
Inconformado com o decisum de primeiro grau, o autor/agravante dele recorreu, alegando que “Das quatros preliminares apresentadas pelos Agravados em sua contestação, uma foi de indeferimento da justiça gratuita sob o argumento de que o Agravante mantém elevado padrão de vida, mencionando que realiza viagens anuais, frequenta restaurantes de alto padrão e participa de passeios de lancha.
Para tanto, juntaram fotos apenas da esposa do Agravante e um espelho de processos em trâmite, outros baixados, como elementos de prova de sua alegada condição financeira” (evento 54, autos originários).
Sustenta que “Na réplica, o Agravante esclareceu que foi servidor público comissionado na Defensoria Pública do Estado do Tocantins entre os anos de 2015 até setembro de 2021, período em que, para poder receber a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO), foi compelido a pedir exoneração de seu cargo.
Após a exoneração, o autor iniciou sua carreira como advogado, sendo este um jovem profissional que, como é sabido, enfrenta as dificuldades típicas do início da profissão, com um mercado de trabalho extremamente competitivo e com custos elevados, especialmente para aqueles que buscam se firmar na área”.
Pondera acerca de possível incidência de nulidade absoluta na decisão agravada por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, pugnando pelo provimento deste agravo de instrumento para “desconstituir a r. decisão do Evento 67 dos autos originários, com determinação para que a d.
Magistrada a quo determine a abertura de prazo para apresentação de documentação sobre a atual situação financeira do autor, antes da prolação de decisão acerca da impugnação à gratuidade de Justiça”.
Entende que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que seus rendimentos são advindos da administração de 02 imóveis pertencentes ao seu genitor e do exercício da advocacia, afirmando possuir família, composta de esposa que diz ser empreendedora de pequeno porte com loja de semijoias, dois filhos menores e pai idoso aposentado de 83 anos de idade.
Ao final, requer o efeito suspensivo na decisão agravada, com provimento do recurso para reformar a decisão, com o fim de restabelecer a gratuidade judiciária, subsidiariamente a redução dos valores das taxas e custas processuais, alternativamente o parcelamento nos moldes do art. 98, §6º do CPC. É o relatório.
Decido.
Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) - grifei.
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, o agravante não comprova o preparo das custas recursais, argumentando que se encontra em situação de hipossuficiência, estando atualmente desempregado, exercendo a advocacia privada, cujos rendimentos mensais alega serem módicos, impedindo-o de arcar com as custas dos autos originários. Não obstante tal alegação os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos pelo agravante, verifica-se que seus rendimentos não são compatíveis com a hipossuficiência financeira exigida pela norma jurídica para fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Sendo assim, observo que na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade da parte requerente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calçada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
Com efeito, verifica-se que a parte agravante, não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegada hipossuficiência, uma vez que os rendimentos auferidos pelo requerente demonstram que o mesmo possui situação financeira oposta a de miserabilidade que não se mostra adequada para obter a gratuidade judiciária.
Sendo assim, constam dos autos elementos indicativos de que o recorrente possui renda que possibilita arcar com as custas sem prejuízo à sua sobrevivência, sendo inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita a quem pode arcar com as despesas processuais, sob pena de se distorcer os objetivos do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
RECURSO QUE VISA DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECORRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência do preparo não enseja a extinção do agravo interno por deserção, quando o objeto do recurso é discutir a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser o da isenção do Imposto de Renda. No caso dos autos, o agravante possui renda mensal superior ao parâmetro, não fazendo jus à concessão do benefício, não estando configurada qualquer situação excepcional a dispensar o recolhimento das custas. 3.
Recurso desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015748-93.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 11:48:38) – grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento pelo magistrado singular, desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista que, após intimada, a requerente manteve-se silente, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009070-96.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 09/12/2022 13:56:32) - grifei. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido.
Desse modo, a esse respeito, insta registrar que, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim, uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada, posto que o requerente não foi capaz de comprovar, de forma robusta e convincente, e através da documentação encartada no evento 1, sua real condição de hipossuficiência financeira.
Nesse talante, considerando que o agravante não carreou aos autos a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da miserabilidade e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas à respeito da veracidade das alegações esgrimidas, pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado.
Quanto ao parcelamento pleiteado pelo recorrente, com ânimo de preservar o direito de ingresso na justiça, caso entenda que são altos os valores de custas processuais e taxas judiciárias, a parte tem a seu dispor o parcelamento das custas judiciais iniciais regulamentado pelo Provimento nº 07/2017/CGJUS/TJTO, que pode ser requerido perante o Juízo de origem.
Logo, caso a parte entenda pela continuidade do recurso, determino que o agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso, por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 11:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO - Guia 5391342 - R$ 160,00
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16/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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