TJTO - 0009590-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009590-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NATÁVIO GOMES PEREIRA NETOADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Natávio Gomes Pereira Neto, contra decisão monocrática deste Relator, no recurso em que litiga com Ildo Wolmar Snovareski e Vomir Snovarski, ora embargados.
Na origem a Magistrada a quo (evento 67, autos originários), analisando a documentação anexada pelos requeridos/agravados (evento 54, autos originários), revogou a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao autor/agravante, por constatar que o autor atua regularmente como advogado em diversas demandas judiciais, realidade que não se coaduna com os rendimentos exclusivamente atribuídos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme informado pelo requerente no evento 1, COMP6, autos originários, a título de comprovação de renda para justificar o pedido de gratuidade.
Inconformado com o decisum de primeiro grau, o autor/agravante dele recorreu, alegando que “Das quatros preliminares apresentadas pelos Agravados em sua contestação, uma foi de indeferimento da justiça gratuita sob o argumento de que o Agravante mantém elevado padrão de vida, mencionando que realiza viagens anuais, frequenta restaurantes de alto padrão e participa de passeios de lancha.
Para tanto, juntaram fotos apenas da esposa do Agravante e um espelho de processos em trâmite, outros baixados, como elementos de prova de sua alegada condição financeira” (evento 54, autos originários).
Sustenta que “Na réplica, o Agravante esclareceu que foi servidor público comissionado na Defensoria Pública do Estado do Tocantins entre os anos de 2015 até setembro de 2021, período em que, para poder receber a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO), foi compelido a pedir exoneração de seu cargo.
Após a exoneração, o autor iniciou sua carreira como advogado, sendo este um jovem profissional que, como é sabido, enfrenta as dificuldades típicas do início da profissão, com um mercado de trabalho extremamente competitivo e com custos elevados, especialmente para aqueles que buscam se firmar na área”.
Pondera acerca de possível incidência de nulidade absoluta na decisão agravada por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, pugnando pelo provimento deste agravo de instrumento para “desconstituir a r. decisão do Evento 67 dos autos originários, com determinação para que a d.
Magistrada a quo determine a abertura de prazo para apresentação de documentação sobre a atual situação financeira do autor, antes da prolação de decisão acerca da impugnação à gratuidade de Justiça”.
Entende que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que seus rendimentos são advindos da administração de 02 imóveis pertencentes ao seu genitor e do exercício da advocacia, afirmando possuir família, composta de esposa que diz ser empreendedora de pequeno porte com loja de semijoias, dois filhos menores e pai idoso aposentado de 83 anos de idade.
Ao final, requer o efeito suspensivo na decisão agravada, com provimento do recurso para reformar a decisão, com o fim de restabelecer a gratuidade judiciária, subsidiariamente a redução dos valores das taxas e custas processuais, alternativamente o parcelamento nos moldes do art. 98, §6º do CPC.
A decisão ora embargada indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo agravante/embargante (evento 4).
Em contrarrazões os embargados refutam os argumentos do agravante/embargante, pugnando pela manutenção da decisão atacada (evento 22).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado. trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por este Desembargador no evento 4 – (DECDESPA1), na qual, indeferi a gratuidade judiciária requestada, assinalando prazo para que o agravante/embargante pudesse providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Nos presentes embargos declaratórios, alega o embargante que a decisão combatida equivocou-se na análise do pedido da gratuidade da justiça, pois enfrenta dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de arcar com a obrigação imposta e por este motivo pugna pela reforma da decisão combatida (evento 9).
Requer ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão/contradição apontada conferindo efeito modificativo a decisão fustigada, para o fim de manifestar e conceder o pedido de gratuidade de justiça, apresentando, ainda, prequestionamento da matéria em debate.
Da análise dos autos, tenho que deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante a decisão proferida no evento 4. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo embargante nos autos, por si só, não possuem o condão de comprovar sua hipossuficiência. Nesse contexto, verifica-se a ausência de omissão ou contradição na decisão embargada.
Veja-se que restou bem analisada a situação financeira do recorrente e suas despesas, notadamente no que tange aos documentos trazidos aos autos, porquanto a decisão embargada consignou que, “considerando que o agravante não carreou aos autos a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da miserabilidade e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas à respeito da veracidade das alegações esgrimidas, pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado”.
De igual modo, também no tocante a alegação do embargante no sentido de “supressão do direito de acesso à jurisdição”, a decisão atacada foi bem esclarecedora quando destacou que “caso entenda que são altos os valores de custas processuais e taxas judiciárias, a parte tem a seu dispor o parcelamento das custas judiciais iniciais regulamentado pelo Provimento nº 07/2017/CGJUS/TJTO, que pode ser requerido perante o Juízo de origem”.
De modo diverso, infere-se dos autos que o requerente ora embargante se qualifica como Advogado, objetivando com o processo originário o recebimento de honorários advocatícios.
Além disso, o próprio recorrente informa que seus rendimentos são advindos da administração de 02 imóveis pertencentes ao seu genitor e do exercício da advocacia, afirmando possuir família, composta de esposa (dois filhos menores e pai idoso aposentado de 83 anos de idade) que diz ser empreendedora de pequeno porte com loja de semijoias.
O que induz à conclusão de que o mesmo exerce profissão rentável, com complementação de rendimentos, incompatível com a situação de miserabilidade prevista na legislação de regência Neste interim, constato que o agravante ora embargante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de ingresso na justiça, que possa prejudicar seu sustento ou a subsistência de sua família.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Destarte, não encontro elementos que corroborem com as alegações do Agravante/embargante, não sendo estas suficientes para a modificação da decisão combatida.
Ante o exposto, reitero o INDEFERIMENTO dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para cumprir o teor da decisão proferida no evento 4 – DECDESPA1, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Feito isso, remetam-se os autos à Secretaria para que se certifique a regularidade do recolhimento das custas recursais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 10:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/08/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/07/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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24/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009590-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VOLMIR SNOVARESKIADVOGADO(A): TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469)ADVOGADO(A): IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771)AGRAVADO: ILDO WOLMAR SNOVARESKIADVOGADO(A): TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469)ADVOGADO(A): IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/07/2025 12:10
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009590-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NATÁVIO GOMES PEREIRA NETOADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Natávio Gomes Pereira Neto, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nº 0013595-63.2024.8.27.2729, em que litiga com Ildo Wolmar Snovareski e Vomir Snovarski, ora agravados.
Na origem a Magistrada a quo (evento 67, autos originários), analisando a documentação anexada pelos requeridos/agravados (evento 54, autos originários), revogou a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao autor/agravante, por constatar que o autor atua regularmente como advogado em diversas demandas judiciais, realidade que não se coaduna com os rendimentos exclusivamente atribuídos à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme informado pelo requerente no evento 1, COMP6, autos originários, a título de comprovação de renda para justificar o pedido de gratuidade.
Inconformado com o decisum de primeiro grau, o autor/agravante dele recorreu, alegando que “Das quatros preliminares apresentadas pelos Agravados em sua contestação, uma foi de indeferimento da justiça gratuita sob o argumento de que o Agravante mantém elevado padrão de vida, mencionando que realiza viagens anuais, frequenta restaurantes de alto padrão e participa de passeios de lancha.
Para tanto, juntaram fotos apenas da esposa do Agravante e um espelho de processos em trâmite, outros baixados, como elementos de prova de sua alegada condição financeira” (evento 54, autos originários).
Sustenta que “Na réplica, o Agravante esclareceu que foi servidor público comissionado na Defensoria Pública do Estado do Tocantins entre os anos de 2015 até setembro de 2021, período em que, para poder receber a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO), foi compelido a pedir exoneração de seu cargo.
Após a exoneração, o autor iniciou sua carreira como advogado, sendo este um jovem profissional que, como é sabido, enfrenta as dificuldades típicas do início da profissão, com um mercado de trabalho extremamente competitivo e com custos elevados, especialmente para aqueles que buscam se firmar na área”.
Pondera acerca de possível incidência de nulidade absoluta na decisão agravada por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, pugnando pelo provimento deste agravo de instrumento para “desconstituir a r. decisão do Evento 67 dos autos originários, com determinação para que a d.
Magistrada a quo determine a abertura de prazo para apresentação de documentação sobre a atual situação financeira do autor, antes da prolação de decisão acerca da impugnação à gratuidade de Justiça”.
Entende que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que seus rendimentos são advindos da administração de 02 imóveis pertencentes ao seu genitor e do exercício da advocacia, afirmando possuir família, composta de esposa que diz ser empreendedora de pequeno porte com loja de semijoias, dois filhos menores e pai idoso aposentado de 83 anos de idade.
Ao final, requer o efeito suspensivo na decisão agravada, com provimento do recurso para reformar a decisão, com o fim de restabelecer a gratuidade judiciária, subsidiariamente a redução dos valores das taxas e custas processuais, alternativamente o parcelamento nos moldes do art. 98, §6º do CPC. É o relatório.
Decido.
Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) - grifei.
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, o agravante não comprova o preparo das custas recursais, argumentando que se encontra em situação de hipossuficiência, estando atualmente desempregado, exercendo a advocacia privada, cujos rendimentos mensais alega serem módicos, impedindo-o de arcar com as custas dos autos originários. Não obstante tal alegação os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos pelo agravante, verifica-se que seus rendimentos não são compatíveis com a hipossuficiência financeira exigida pela norma jurídica para fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Sendo assim, observo que na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade da parte requerente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calçada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
Com efeito, verifica-se que a parte agravante, não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegada hipossuficiência, uma vez que os rendimentos auferidos pelo requerente demonstram que o mesmo possui situação financeira oposta a de miserabilidade que não se mostra adequada para obter a gratuidade judiciária.
Sendo assim, constam dos autos elementos indicativos de que o recorrente possui renda que possibilita arcar com as custas sem prejuízo à sua sobrevivência, sendo inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita a quem pode arcar com as despesas processuais, sob pena de se distorcer os objetivos do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
RECURSO QUE VISA DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECORRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência do preparo não enseja a extinção do agravo interno por deserção, quando o objeto do recurso é discutir a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser o da isenção do Imposto de Renda. No caso dos autos, o agravante possui renda mensal superior ao parâmetro, não fazendo jus à concessão do benefício, não estando configurada qualquer situação excepcional a dispensar o recolhimento das custas. 3.
Recurso desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015748-93.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 11:48:38) – grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento pelo magistrado singular, desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista que, após intimada, a requerente manteve-se silente, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009070-96.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 09/12/2022 13:56:32) - grifei. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido.
Desse modo, a esse respeito, insta registrar que, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim, uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada, posto que o requerente não foi capaz de comprovar, de forma robusta e convincente, e através da documentação encartada no evento 1, sua real condição de hipossuficiência financeira.
Nesse talante, considerando que o agravante não carreou aos autos a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da miserabilidade e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas à respeito da veracidade das alegações esgrimidas, pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado.
Quanto ao parcelamento pleiteado pelo recorrente, com ânimo de preservar o direito de ingresso na justiça, caso entenda que são altos os valores de custas processuais e taxas judiciárias, a parte tem a seu dispor o parcelamento das custas judiciais iniciais regulamentado pelo Provimento nº 07/2017/CGJUS/TJTO, que pode ser requerido perante o Juízo de origem.
Logo, caso a parte entenda pela continuidade do recurso, determino que o agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso, por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 11:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO - Guia 5391342 - R$ 160,00
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16/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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