TJTO - 0023757-26.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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14/07/2025 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023757-26.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023757-26.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ANTÔNIO MORAES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COBRANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DESCONSTITUTIVO DE PROMOÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de obrigação de fazer c.c. cobrança, na qual o demandante, policial militar, busca a desconstituição do Decreto nº 5.189/2015, que anulou sua promoção ao posto de 2º Sargento, ocorrida em 2014, e consequentemente, o restabelecimento da movimentação funcional e correção das subseqüentes, além do recebimento de valores retroativos correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação; e (ii) a existência ou não de prescrição para a pretensão do autor, considerando a natureza do ato administrativo impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação apresenta motivação compatível e impugna de forma adequada os argumentos da sentença, não configurando violação ao princípio da dialeticidade.O ato administrativo que anulou a promoção do demandante ao posto de 2º Sargento, formalizado pelo Decreto nº 5.189/2015, possui natureza de ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável a tese de prescrição de trato sucessivo.Em hipóteses como a presente, nas quais o direito discutido decorre de um ato de efeito concreto com negativa expressa da Administração, aplica-se a prescrição de "fundo de direito", nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Constatado que a ação foi ajuizada em 15/11/2023, ou seja, mais de cinco anos após a publicação do ato administrativo lesivo em 11/02/2015, resta configurada a prescrição da pretensão do autor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em casos semelhantes envolvendo atos administrativos de efeitos concretos, incide a prescrição quinquenal, afastando-se a aplicação da Súmula nº 85/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição de "fundo de direito" incide sobre pretensão de desconstituição de ato administrativo de efeitos concretos, quando ajuizada após o prazo de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.O ato de promoção de servidor público, bem como sua anulação pela Administração, configura ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.376.824/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2012; STJ, REsp nº 493.364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 01/10/2007; TJ-GO, APL nº 53112869420218090051, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 15/02/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0081400-12.2019.8.16.0014, Rel.
Des.
Leonel Cunha, DJe 17/08/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a existência da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC, invertida a condenação sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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