TJTO - 0019414-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019414-78.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019414-78.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: NEIDE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E REQUERIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato nº 899978401177, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O juízo de origem fixou sucumbência recíproca, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples cobrança de dívida, sem negativação, é suficiente para ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e eventual indenização por dano moral; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença, devem ser modificadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso concreto, a empresa requerida não comprovou a existência de relação contratual com a autora, não apresentando contrato assinado nem outro documento hábil. 4.
As telas de sistema interno apresentadas pela ré não comprovam a contratação do serviço ou a origem da dívida, não sendo suficientes para justificar a cobrança judicial ou extrajudicial. 5.
A cobrança foi realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, o que não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa relevante, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. 7.
Correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e indeferir o pedido de indenização.
Igualmente acertada a fixação de sucumbência recíproca, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. 8.
A pretensão de fixação de honorários com base no proveito econômico não merece acolhida, diante da ausência de parâmetro concreto para mensuração, sendo adequada a adoção do valor da causa como base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A simples cobrança de dívida sem negativação e sem comprovação da relação contratual autoriza o reconhecimento da inexistência do débito, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais. 2.
A fixação de sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes decaem de parte de seus pedidos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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21/05/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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