TJTO - 5000563-04.2009.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000563-04.2009.8.27.2737/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000563-04.2009.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000563-04.2009.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: RUBEN RITTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)APELANTE: HENRIQUE RITTER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DO TRANSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO/ AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado com o objetivo de executar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 15.000,00 no julgamento do REsp 1.379.213/TO, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2013.
A parte exequente promoveu a execução apenas em 14/04/2022, mais de oito anos após a data em que a obrigação se tornou exigível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória fundada em título judicial transitado em julgado em 12/09/2013 estaria prescrita quando proposta a execução em 14/04/2022, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, e da Súmula 150 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória de título judicial que fixa honorários advocatícios sucumbenciais incide no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II e III, do Código Civil, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 4. Aplica-se ao caso a Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo o marco inicial do prazo o trânsito em julgado da decisão judicial. 5. Não se verifica nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte executada que configure causa interruptiva da prescrição nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil. 6. A alegação de que houve ciência do devedor quanto ao débito, por meio de petições ou manifestações em outros autos, não se mostra suficiente para caracterizar interrupção válida, ausente prova inequívoca do reconhecimento da obrigação. 7. Superado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado (12/09/2013) e a propositura da execução (14/04/2022), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A pretensão executória fundada em sentença judicial que fixa honorários advocatícios sucumbenciais prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. 2. A interrupção do prazo prescricional exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte do devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sendo insuficiente mera inércia ou manifestação genérica em processos conexos. 3. Ultrapassado o prazo quinquenal sem interrupção válida, a pretensão executória encontra-se prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II e III; CC, art. 202, VI; CPC, art. 85, § 11; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5039543-57.2023.8.21.0001, Rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti, j. 26.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002344-81.2023.8.13.0693, Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. 24.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.122861-2/002, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 17.04.2023; TJTO, AI nº 0010952-93.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 14.12.2022. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em mais 5% (cinco por cento), do valor atribuído pelo juiz singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 14:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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05/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/05/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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