TJTO - 0031916-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0031916-49.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: SUELMA PEREIRA BARBOSO NOGUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 14/07/2025 - Lavrada Certidão -
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Lavrada Certidão
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14/07/2025 14:28
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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14/07/2025 14:28
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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14/07/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031916-49.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: SUELMA PEREIRA BARBOSO NOGUEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUELMA PEREIRA BARBOSO NOGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cuja pretensão era o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual, bem como a condenação do Município de Palmas ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A sentença entendeu que a parte autora exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo, portanto, direito à percepção de FGTS, nem nulidade do vínculo.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que o cargo ocupado não possuía atribuições típicas de direção, chefia ou assessoramento, configurando-se, assim, contratação irregular.
Argumenta, também, a inexistência de lei específica que crie e regulamente o cargo, o que ensejaria a nulidade do vínculo e, por consequência, o direito ao recebimento do FGTS, à luz do que dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do entendimento firmado no Tema 916 do STF.
O Município de Palmas apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o vínculo se deu na condição de ocupante de cargo em comissão, de natureza jurídico-administrativa, sem qualquer repercussão em verbas típicas do regime celetista. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia cinge-se à discussão sobre a natureza do vínculo firmado entre as partes, e, consequentemente, sobre o suposto direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS.
Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente exerceu, durante todo o período apontado na inicial, cargo em comissão, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras e cadastrais constantes no evento 1, ANEXOS PET INI5 dos autos originários.
Nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição da República, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo, não havendo, portanto, qualquer direito à percepção de FGTS, que é típico do regime celetista.
O entendimento jurisprudencial é pacífico, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto nas Cortes Superiores, no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão não fazem jus ao FGTS.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, o autor ocupou cargo em comissão de Chefe de Gabinete para Assuntos Parlamentares, lotado no gabinete do prefeito, bem como ocupou o cargo comissionado de Diretor de Comunicação, lotado na Secretaria de Comunicação, configurando-se vínculo de natureza jurídico-administrativa, que não contempla a obrigação de recolher o FGTS. 3.
Tendo o autor ocupado cargo em comissão, esta modalidade de contratação permite a livre nomeação e exoneração. 4.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002780-31.2019.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2020, DJe 22/06/2020 18:35:18) No que tange à tese recursal de ausência de lei específica que institua o cargo, cumpre ressaltar que não consta nos autos qualquer elemento robusto que comprove tal ausência.
Além disso, o simples fato de alegar que as atribuições não eram compatíveis com as funções típicas de direção, chefia ou assessoramento não basta para infirmar a natureza do cargo, sendo indispensável a efetiva demonstração, por meio de provas inequívocas, de que houve desvio de função, o que não ocorreu.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, reconheceu o direito ao FGTS apenas nos casos de contratações temporárias irregulares, situação que não se confunde com a dos autos, uma vez que se trata de ocupante de cargo em comissão, cuja contratação possui respaldo no texto constitucional.
Desta feita, ausentes os requisitos legais e constitucionais que autorizem a percepção do FGTS visto que inexistente nulidade a ser reconhecida e cuidando-se de cargo comissionado, impõe-se a manutenção da sentença tal como lançada.
Ante o exposto, conheço do recursoe NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
16/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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13/06/2025 18:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 16:33
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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05/03/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 09:57
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/01/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/01/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/01/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/12/2024 16:13
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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02/12/2024 12:08
Conclusão para julgamento
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28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:28
Despacho - Determinação de Citação
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05/08/2024 15:58
Conclusão para despacho
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05/08/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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