TJTO - 0029090-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0029090-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TELMA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): RUBENS MARCIAL FERREIRA DOS SANTOS (OAB DF016053) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nominada como ação de nunciação de obra nova com pedido de liminar formulada por TELMA DE MATOS GUIMARAES em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES, todos nos autos qualificados.
A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 15, EMENDAINIC1, apresentando a certidão de inteiro teor do imóvel e readequando o valor da causa indicado na exordial.
Após, a parte autora procedeu ao integral recolhimento integral das custas judiciais de ingresso (evento 36, CUSTAS1 e evento 37, CUSTAS1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Assevera a autora que o Réu, sob pretexto de corrigir equívocos de demarcação reconhecidos pela Prefeitura, iniciou recentemente obra de ampliação do pavimento superior de sua edificação, invadindo a área aérea pertencente ao lote da Autora.
Pede, liminarmente, o embargo da obra, com demolição da parte já erigida, sob pena de multa diária, asseverando que o lote 04 tem direito de avanço lateral de 3 m apenas no pavimento superior, sobre passeio, sem invadir lote vizinho; que a obra recém-iniciada no lote 05 avança sobre o espaço reservado ao lote 04, configurando prejuízo iminente; que teria havido tentativa de solução extrajudicial e denúncias à Prefeitura sem êxito.
Diante desse contexto, a autora requer, liminarmente, seja concedida, em razão da urgência, tutela antecipada para embargar a construção no endereço informado, ordenando a sua suspensão liminar e, ao final do processo, seu desfazimento por demolição, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia pela desobediência.
Nessa conjuntura, o cerne da controvérsia consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos para determinação de suspensão da obra narrada na exordial.
Emerge do evento 1 que a parte autora trouxe tão somente o documento no evento 1, ANEXOS PET INI4 destes autos, o qual seria a certidão de uso e ocupação do solo n.º 1664/2025 emitida pela Prefeitura Municipal de Palmas, por meio de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária e Gerência de Uso de Solo. Pois bem. É cediço que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa.
A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, porquanto a parte autora buscar acautelar os efeitos da tutela definitiva pretendida, a fim de inibir a continuidade da realização das obras no imóvel limítrofe ao seu.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ? que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.".
Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano.
No caso em análise, é nítido que a autora busca, em verdade, suspender a continuidade das obras, até o final da decisão na presente ação, sob pena de multa diária, sendo necessário, neste momento processual, verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar pretendida.
Nesse particular, adianto que não se encontram presentes os requisitos, porquanto ainda que a Autora apresente fotografias e plantas ao bojo de sua exordial, não há demonstração inequívoca de que a estrutura metálica em montagem, ainda em estágio inicial e parcialmente coberta por andaimes, esteja efetivamente avançando sobre o “espaço aéreo” do seu lote.
Não se colheu planta de alinhamento oficial atualizada, tampouco laudo técnico preliminar de vistoria pericial atestando coordenadas de invasão horizontal ou vertical.
O art. 1.299 do Código Civil consagra o direito de edificar, mas condiciona-o ao respeito a normas urbanísticas e ao direito dos vizinhos.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
A autora invoca a Certidão de Uso e Ocupação do Solo (evento 1, ANEXOS PET INI4), mas não demonstra que o réu esteja, voluntariamente, os transgredindo, antes mesmo de obter alvará de reforma ou de projeto aprovado.
Ademais, eventual “erro” de demarcação formal não implica, per se, invasão física comprovada.
Deveras, a controvérsia gira em torno de medições topográficas e coordenadas fundiárias, matéria eminentemente técnica, de modo que a simples narrativa da parte autora não supre o mínimo de prova documental apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito material.
A suspensão drástica de obra de terceiros, sem prova mínima de invasão, acarreta risco de irreversibilidade para o Réu, que poderá ter seu direito de reformar ou ampliar injustamente tolido.
Ora, exige-se, antes de qualquer medida extrema, a produção de prova técnica, o que, à toda evidência, a parte autora não se desincumbiu em demonstrar nestes autos de modo prefacial.
Nesse particular, ressalto que não há qualquer documento idôneo que justifique tratamento emergencial de demolição ou embargo total das obras, mormente porque a partir das imagens contidas na exordial e nos único documento meritório lançado em anexo (evento 1, ANEXOS PET INI4) não há como evidenciar que a parte ré estaria invadindo ou ultrapassando os limites estipulados na norma.
Quanto ao alegado perigo de dano, consigno que malgrado a autora alegue risco de perda de espaço para sua futura edificação, não há qualquer comprovação que a continuidade da obra tornará irreversível a hipotética invasão.
Com efeito, eventual construção inadequada ou que invada o território pertencente à autora poderá ser objeto de demolição a posteriori, caso confirmada a invasão por meio de prova pericial legítima.
Para além de todo o exposto, convém acrescer que apesar de a parte autora sustentar ter denunciado as alegadas irregularidades das obras à Prefeitura Municipal de Palmas, não trouxe aos autos qualquer elemento da comunicação, nem mesmo auto de infração ou ordem de embargo municipal, o que, em tese, reforçaria a legalidade da obra realizada. Assentadas tais premissas, compulsando detidamente os autos, nota-se a inexistência da probabilidade do direito, isto porque, exclusivamente a partir das alegações trazidas pela parte autora não é possível atestar que a obra seria irregular ou indevida, necessitando indiscutivelmente de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão da ausência de elementos técnicos que indicasse a invasão praticada pela obra do réu em espaço que seria pertencente à autora.
Forte em tais razões, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser negada a tutela de urgência pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, NÃO CONCEDO A LIMINAR pretendida pela parte autora.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756228, Subguia 113550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.218,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756226, Subguia 113549 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.450,00
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:49
Conclusão para despacho
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0029090-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TELMA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): RUBENS MARCIAL FERREIRA DOS SANTOS (OAB DF016053) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 15, EMENDAINIC1.
Assim, remetam-se os autos à COJUN para adequação do novo valor da causa indicado, gerando novos boletos e possibilitando que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser feito o abatimento dos valores já adimplidos (evento 7, CUSTAS1 e evento 8, CUSTAS1).
Por oportuno, advirto à parte autora que o eventual transcurso do prazo para pagamento das custas processuais de ingresso, ensejará a extinção e o cancelamento da distribuição.
Efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756228, Subguia 5525479
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16/07/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756226, Subguia 5525478
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16/07/2025 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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16/07/2025 18:11
Juntada - Certidão
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16/07/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5756228 - R$ 1.218,00
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16/07/2025 18:07
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5756225 - R$ 1.348,00
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16/07/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5756226 - R$ 1.450,00
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16/07/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5756225 - R$ 1.348,00
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16/07/2025 18:04
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5753584 - R$ 130,00
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16/07/2025 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 15:37
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5753584 - R$ 130,00
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0029090-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TELMA DE MATOS GUIMARAESADVOGADO(A): RUBENS MARCIAL FERREIRA DOS SANTOS (OAB DF016053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certidão de Inteiro Teor.
Não apresentada.
Ao analisar minuciosamente a petição inicial e os documentos que a acompanham notou-se a ausência de apresentação pela parte autora da certidão de inteiro teor do imóvel.
Nesse aspecto, convém destacar a imprescindibilidade de apresentação atualizada da certidão de inteiro teor ATUALIZADA do imóvel em ações possessórias, dentre outras. 2.
Valor da Causa.
Necessidade de Adequação.
Lado outro, observa-se que a parte autora cumulou pedido de nunciação de obra nova com desfazimento por demolição da obra, todavia, indicando o valor da causa apenas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse aspecto, calha pontuar que embora o valor da causa nas ações que envolvem a discussão sobre a posse não deve corresponder ao valor venal do imóvel, deve ser mensurado de acordo com o valor do proveito econômico pretendido. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Sob a luz da jurisprudência superior e desta Corte de Justiça, diante da ausência de parâmetro legal no artigo 292 do CPC, o valor da causa nas ações de manutenção de posse não deve corresponder ao valor venal do imóvel, pois aqui não se discute propriedade, sendo cabível a sua mensuração de acordo com o valor do proveito econômico pretendido.2.
Com efeito, revela-se ínfimo o valor atribuído na inicial em R$ 1.000,00, devendo ser feito um juízo de ponderação para aquilatar o proveito econômico advindo com a manutenção da posse pretendida pela apelada, que se mostra razoável mensurar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que pressupõe mera turbação da posse e não esbulho.3.
Noutro bordo, não encontra abrigo a pretensão do recorrente de revogar a concessão da gratuidade da justiça da recorrida, porquanto não trouxe nenhum elemento seguro apto a comprovar a capacidade econômica da recorrida, senão apenas conjecturas quanto ao seu estado civil, relação de dependência com seu pai e valor dos imóveis envolvidos na disputa.4.
Recurso provido em parte, tão somente para fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a gratuidade da justiça em favor da apelada.(TJTO, Apelação Cível, 0007828-35.2015.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:58:53) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704 .520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1 .015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante. 2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3 .
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide . 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191464684001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) Por oportuno, é indiscutível que a obra que se pretende embargar/demolir supera em muito o valor indicado na petição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, deve ser oportunizado à parte regularizar o valor da causa, atribuindo o proveito econômico pretendido com esta demanda judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: (i) apresentar a certidão de inteiro teor de ambos os imóveis, de forma atualizada; (ii) retificar o valor da causa, atribuindo o proveito econômico pretendido com esta demanda judicial, sob pena de fixação de ofício por este Juízo, conforme previsão expressa do artigo 292, § 3º1 do CPC.
Advirto, desde logo, que vencido o prazo sem o atendimento integral, o processo será extinto nos termos do artigo 321, Parágrafo único2 do CPC.
Vencido o prazo sem o atendimento integral, à conclusão imediata.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
10/07/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 10:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746522, Subguia 110841 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746521, Subguia 110836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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03/07/2025 08:40
Protocolizada Petição
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02/07/2025 22:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746522, Subguia 5521028
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02/07/2025 22:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746521, Subguia 5521027
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02/07/2025 22:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5746522 - R$ 50,00
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02/07/2025 22:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TELMA DE MATOS GUIMARAES - Guia 5746521 - R$ 142,00
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02/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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