TJTO - 0005613-37.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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06/08/2025 14:19
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005613-37.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005613-37.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELADO: JORGE EDUARDO OLIVEIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB RN006483)APELADO: AURINES QUEIROZ BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB RN006483) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA CONTRATUAL.
OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e fixou indenização por dano moral, alegando omissão quanto à cláusula contratual e obscuridade na fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da cláusula 24 do contrato, que previa multa de 0,3% ao mês pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação da condenação por danos morais; (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula 24 refere-se à penalidade por atraso na entrega do imóvel durante a vigência contratual, sendo inaplicável à hipótese de rescisão por inadimplemento definitivo. 4.
O dano moral foi suficientemente fundamentado no acórdão, diante da frustração legítima do consumidor. 5.
O prequestionamento foi atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que sem menção expressa aos dispositivos. 6.
Não se constata vício que justifique a oposição de embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria. 2.
A cláusula penal aplicável ao atraso contratual não se estende aos casos de resolução por inadimplemento definitivo. 3.
A condenação por dano moral pode ser fundamentada na frustração da legítima expectativa do consumidor diante do inadimplemento contratual.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 421 e 186; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, Súmula 543; TJTO, ApCiv 0037609-92.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 05.03.2025; TJTO , Apelação Cível, 0001272-31.2021.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 02/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005613-37.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 117) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) APELADO: JORGE EDUARDO OLIVEIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB RN006483) APELADO: AURINES QUEIROZ BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB RN006483) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/02/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 08:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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13/01/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/01/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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24/11/2024 16:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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24/11/2024 16:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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