TJTO - 0002780-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002780-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014043-08.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
NATUREZA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado em recuperação judicial, contra decisão no bojo de execução de título extrajudicial promovida por cooperativa de crédito, em que deixou-se de conhecer embargos de declaração, mantendo a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequendo, com base em ato cooperativo, deferindo penhoras via RENAJUD e SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não conhece embargos de declaração quando há alegada omissão relevante, com repercussão imediata no processo principal; e (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, que arrolado no processo de soerguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento, mesmo contra decisão que rejeita ou não conhece embargos de declaração, quando a omissão alegada for relevante e influenciar diretamente o andamento ou o mérito do processo principal, em razão da urgência e do risco de inutilidade de análise posterior da matéria, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. 4.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante apontam omissão relevante quanto à competência do juízo da recuperação para definir a natureza do crédito, o que justifica seu conhecimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e determinar medidas constritivas. 6.
No caso, a inclusão do crédito exequendo na lista de credores da recuperação judicial, com incidente de impugnação de crédito ainda pendente, demonstra ausência de pronunciamento judicial definitivo sobre sua natureza, configurando questão prejudicial. 7.
A definição da natureza do crédito na via executiva, sem prévia deliberação do juízo universal, configura indevida usurpação de competência e risco de decisões conflitantes, contrariando os princípios da unidade e universalidade que regem a recuperação judicial.
Logo, impõe-se a suspensão da execução nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até deliberação do juízo da recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a omissão e determinar, em caráter provisório, a natureza concursal do crédito exequendo, com suspensão da execução até decisão do juízo da recuperação judicial.
Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração não conhecidos, quando versarem sobre omissão relevante com impacto no processo principal. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito executado, sendo incabível, antes disso, a declaração de extraconcursalidade por juízo diverso. 3.
Deve-se suspender a execução até pronunciamento do juízo universal sobre a natureza do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 313, V, “a”; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20.11.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.297993-2/001, rel.
Des.
João Cancio, j. 18.04.2023; TJ-SP, AI 2341896-13.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 19.12.2023; TJ-RS, AI 5009352-47.2024.8.21.7000, rel.
Des.
João Pedro Cavalli Junior, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conhecer dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada; e, em caráter provisório, reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando a suspensão da execução de título extrajudicial (0014043-08.2024.8.27.2706), até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial quanto à natureza do crédito objeto da lide, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
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28/05/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 12:11
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 08:24
Conclusão para despacho
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21/02/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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21/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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