TJTO - 0008180-86.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:49
Baixa Definitiva
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23/06/2025 20:48
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0008180-86.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FABIO DE CASTRO RAMALHOADVOGADO(A): JAMES DEAN COSTA MIRANDA (OAB TO012505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por FABIO DE CASTRO RAMALHO.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento (Evento 6).
DECIDO.
No caso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do requerente ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão em razão de que não há mais a necessidade de manutenção da preventiva.
Todavia, não assiste razão ao requerente, porquanto ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública.
Nesse particular, é salutar esclarecer que, conquanto a expressão garantia da ordem pública se trate de um conceito jurídico indeterminado, possuindo várias vertentes, certo é que para a Corte Superior de Justiça a prisão preventiva estará idoneamente justificada para garantia da ordem pública quando demonstrado o perigo gerado pela liberdade do agente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
MODUS OPERANDI.
RÉU COM REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi empregado (o paciente, após discussão, desferiu diversas facadas em seu próprio irmão, causando múltiplos cortes profundos e a sua morte) e (ii) pelo fato de que o recorrente já havia matado a sua própria esposa, gestante à época, a indicar que não se trata de fato isolado em sua vida.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5.
No caso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória.6.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 126.409/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). (Negritei).
Assim, a ordem pública precisa ser resguardada mediante a prisão preventiva do requerente, visto que o crime imputado a ele é de extrema gravidade, sendo que, conforme ressaltado pelo MP em seu parecer de Evento 6, há indícios de que o requerente, em coautoria, com motivo torpe, emprego de asfixia, dissimulação e recurso que dificultou a defesa, tentou matar vítima idosa e com deficiência física.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias de sua execução, demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
De mais a mais, oportuno salientar que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (RHC 74.564/MS).
Assim, no meu entender, a custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe, vez que o suporte fático apontado para a sua decretação permanece inalterado, não havendo fato novo relevante ou modificação da situação que justifique a sua revogação.
Por fim, embora o ordenamento admita a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do CPP, pelas razões supracitadas, e, pelas circunstancias que envolveram os fatos; isso tudo revela que a liberdade do requerente ofende a ordem pública. Outrossim, percebe-se que a Ação Penal segue o seu curso regular, sendo que já foi realizado o Relatório preparatório da sessão plenária.
O que demonstra, portanto, que não há qualquer inércia do poder judiciário.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão do requerente FABIO DE CASTRO RAMALHO, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para o lançamento de minuto de Incidente resolvido.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
12/06/2025 17:56
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/06/2025 15:38
Conclusão para decisão
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12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:33
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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12/06/2025 12:42
Conclusão para decisão
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12/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 21:20
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 21:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PATE RÉ - EXCLUÍDA
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11/06/2025 18:24
Distribuído por dependência - Número: 00168132320248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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