TJTO - 0005749-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005749-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015420-76.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SORAIA CRISTINA BLANK ARRAESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AFETAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a conversão de bloqueio de valores, correspondentes a trinta por cento dos rendimentos salariais da executada, em penhora, com transferência para conta judicial vinculada ao processo. 2.
A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, a ausência de esgotamento dos meios menos gravosos e a existência de despesas essenciais, especialmente relacionadas à manutenção de filho menor com TEA.
Pede, liminarmente, o desbloqueio da conta salário e, no mérito, a reforma da decisão ou a redução da penhora para dez por cento.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, sobre o que foi interposto agravo interno, que resta prejudicado diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O agravado defende a legalidade da decisão, sustentando que o bloqueio não compromete a dignidade da agravante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual dos rendimentos salariais da executada para satisfação de obrigação decorrente de título executivo judicial, bem como a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo artigo. 5.
A jurisprudência admite a relativização dessa impenhorabilidade, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, e desde que não haja outros meios menos gravosos. 6.
No caso concreto, não há comprovação de que a penhora de trinta por cento dos rendimentos da executada comprometa sua subsistência ou de seu núcleo familiar. 7.
O valor penhorado é proporcional e observa os parâmetros estabelecidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8.
A ordem legal de penhora prevista no artigo 835, I, do CPC, privilegia a constrição de numerário por ser meio mais eficaz para satisfação do crédito, não havendo demonstração de outros bens penhoráveis. 9.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal resta prejudicado, nos termos da jurisprudência, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Admite-se a penhora de percentual de rendimentos salariais, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 2.
A ausência de demonstração de que a constrição compromete a subsistência do devedor autoriza a manutenção da penhora no percentual fixado, desde que dentro dos parâmetros jurisprudenciais. 3.
O agravo interno interposto contra decisão que indefere tutela recursal resta prejudicado quando há julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV e § 2º, e 835, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008315-04.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 12.03.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007697-59.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, conhecer, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, , nos termos do voto do relator.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 16:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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28/07/2025 19:11
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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28/07/2025 19:11
Juntada - Documento - Voto Divergente
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14/07/2025 13:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 17:37
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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11/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005749-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 121) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SORAIA CRISTINA BLANK ARRAES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) AGRAVADO: EMERSON JORGE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/04/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00062838920258272700/TJTO
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14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 08:43
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388392, Subguia 5765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388392, Subguia 5375828
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SORAIA CRISTINA BLANK PESSOA - Guia 5388392 - R$ 160,00
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08/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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