TJTO - 0001433-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001433-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000731-32.2025.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROSADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)AGRAVADO: HENRIQUE FERRARI FABRIADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)AGRAVADO: DIELLIS PUTTON FABRIADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MATRÍCULA REGISTRAL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender medidas constritivas incidentes sobre fração de 2,58% do imóvel registrado sob a matrícula M-97.121.
A agravante, autora de ação anulatória em trâmite, sustenta que a alienação da fração decorreu de manobra fraudulenta, com ciência prévia dos alienantes acerca da existência do litígio, requerendo a suspensão da decisão liminar deferida nos embargos de terceiro e a manutenção do bloqueio da matrícula até o julgamento definitivo da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada que deferiu a tutela de urgência nos embargos de terceiro;(ii) estabelecer se houve vício na aquisição do bem pelos agravados, a justificar a reversão da ordem de desbloqueio da matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso concreto, os agravados comprovaram a aquisição do imóvel por meio de escritura pública lavrada em 12/08/2022, com pagamento do imposto de transmissão realizado em 17/08/2022, antes da averbação da indisponibilidade na matrícula do bem (ocorrida somente em 13/12/2022), sendo presumível, assim, a boa-fé objetiva na aquisição. 5.
A sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0007329-12.2019.8.27.2737 já determinou o levantamento da indisponibilidade da matrícula, evidenciando a inexistência de fundamento jurídico para manutenção da restrição. 6.
Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, visam proteger a posse ou a propriedade de terceiro que sofre constrição indevida em processo alheio, sendo suficiente, para tanto, a demonstração sumária da titularidade do bem e da anterioridade do negócio jurídico. 7.
A jurisprudência consolidada, conforme Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, admite a oposição de embargos de terceiro mesmo quando a posse decorre de compromisso de compra e venda não registrado, sendo legítima a tutela possessória e protetiva quando comprovada a boa-fé. 8.
A inexistência de risco irreversível à agravante também desautoriza a concessão do efeito suspensivo ativo, uma vez que eventual procedência da ação anulatória poderá ensejar o retorno do gravame ou a reparação por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória nos embargos de terceiro exige a demonstração sumária da posse ou da propriedade e a anterioridade da aquisição em relação à constrição, sendo desnecessário o registro formal quando presentes indícios de boa-fé. 2.
O levantamento da indisponibilidade de matrícula determinada por decisão judicial proferida na ação principal obsta a reiteração do bloqueio em sede de agravo de instrumento, quando não configurado o perigo de dano irreversível à parte agravante. 3.
O efeito suspensivo a agravo de instrumento não deve ser concedido quando a decisão agravada estiver embasada em provas suficientes de aquisição legítima e anterior à restrição, além de já estar respaldada por sentença que afasta a indisponibilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 675, 677, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 1.228, 1.245 e 1.246.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008739-46.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14.08.2024; STJ, Súmula nº 84.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 19:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 19:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001433-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 123) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS ADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) AGRAVADO: HENRIQUE FERRARI FABRI ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875) AGRAVADO: DIELLIS PUTTON FABRI ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385697, Subguia 4795 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/02/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/02/2025 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385697, Subguia 5374831
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08/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/02/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS - Guia 5385697 - R$ 48,00
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08/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 10:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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