TJTO - 0002866-27.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00069499020258272700/TJTO
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03/09/2025 14:58
Protocolizada Petição
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26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00134730620258272700/TJTO
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26/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 212
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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19/08/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 213
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19/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 212
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002866-27.2023.8.27.2724/TO RÉU: FRANCISCO SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB MA005823) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO SILVA CAVALCANTE requer a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, tendo em vista a prisão decretada em seu desfavor, no processo processo 0002513-84.2023.8.27.2724/TO, evento 9, DECDESPA1, em razão das condutas tipificadas no art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90. Argumentou, em síntese, que o requerente vem enfrentando graves problemas de saúde, conforme relatório médico atualizado da unidade prisional, datado de 24 de julho de 2025, o qual confirma o diagnóstico de miocardiopatia hipertensiva dilatada com disfunção ventricular esquerda leve, exigindo uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico especializado com cardiologista e clínico geral.
Ademais, informou que o Requerente apresenta sintomas contínuos como dificuldade de deambulação, alimentação, dor epigástrica, tontura e desconforto respiratório, além de desgaste ao esforço, sendo um quadro que inspira cuidados constantes, exigindo inclusive a realização de cateterismo cardíaco, procedimento complexo que demanda ambiente hospitalar e condições adequadas de recuperação (evento 200).
Instruindo o pedido, juntou os documentos que estão acostados ao evento 200.
Instado, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do requerente FRANCISCO SILVA CAVALCANTE, porquanto ainda subsistem os fundamentos inerentes ao ergástulo cautelar, previstos no art. 312 do CPP (evento 201).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário analisar se permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, amparada no artigo 312 do CPP, que somente deve ser decretada quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e se estiver demonstrada a presença de pelo menos um dos requisitos ali expostos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é admissível nas hipóteses previstas no artigo 313 do CPP.
No caso em tela, resta preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata de crime grave cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos do inquérito policial pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico nº 01.0258.10.23, bem como pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta n° 104742 e pelo Laudo de Exame Pericial de Eficiência em Arma Branca n° 2023.0063931.
Ademais, há indicios de autoria, evidenciada pelos depoimentos das testemunhas.
Frisa-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar, e entendo que tal medida ainda se mostra adequada e necessária neste momento processual.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária, cumpre consignar que sua concessão exige, de forma cumulativa: (i) a comprovação de debilidade física ou enfermidade grave do condenado; e (ii) a demonstração de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se inviabilizado pela inexistência de assistência médica adequada no interior do estabelecimento prisional.
Nesse sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ART. 117, II, DA LEP.
ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) 2.
Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.) [...] (HC n. 823.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso em exame, a análise do relatório de saúde do custodiado revela que, embora este apresente o quadro de saúde descrito, vem recebendo regularmente o acompanhamento e tratamento necessários.
Consta que foi submetido a consultas com médico cardiologista em 04 de junho de 2025, bem como realizou exames específicos (Ecocardiograma Transtorácico e Ecocardiograma de Estresse Físico), em 26 de junho de 2025.
Ainda, já foi encaminhado à Central de Marcação e à Supervisão de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão para a realização de procedimento cirúrgico a que deverá se submeter.
Ainda segundo o relatório, a unidade prisional dispõe de equipe de saúde diariamente no período diurno, além de consultas presenciais semanais com clínico geral.
Nos casos de urgência noturna ou emergência cardiológica, é acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, garantindo a assistência necessária, senão vejamos: Diante desse contexto, não restou comprovado que o tratamento médico adequado ao custodiado esteja comprometido ou que haja risco iminente de agravamento do seu estado de saúde.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar humanitária, tampouco se verificam as hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Assim, não se verifica, no presente momento, qualquer circunstância fática ou jurídica que ampare a concessão da prisão domiciliar, uma vez que o custodiado vem recebendo acompanhamento médico adequado no interior da unidade prisional, inexistindo comprovação de que seu tratamento esteja prejudicado ou que haja risco iminente à sua saúde.
Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede a formulação de novo pleito pela Defesa, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a insuficiência da assistência médica prestada ou o agravamento do quadro clínico do custodiado.
Nessa hipótese, poderá ser requerido, nos presentes autos, o recambiamento do apenado para comarca que disponha de infraestrutura hospitalar ou prisional mais compatível com as suas necessidades clínicas.
Diante do panorama acima exposto mostra-se incabível o acolhimento da pretensão formulada nos presentes autos, motivo pelo qual indefiro o pleito de prisão domiciliar.
Intimem-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 12:31
Conclusão para decisão
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12/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 202
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06/08/2025 14:58
Juntada - Informações
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06/08/2025 14:43
Expedido Ofício
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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05/08/2025 13:46
Juntada - Informações
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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04/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:38
Protocolizada Petição
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31/07/2025 19:26
Protocolizada Petição
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31/07/2025 19:22
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 196
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31/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 174, 175 e 176
-
28/07/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local Sala de audiencias - 14/07/2025 13:15. Refer. Evento 146
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28/07/2025 17:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiencias - 28/07/2025 13:45. Refer. Evento 173
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28/07/2025 13:26
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:23
Juntada - Informações
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 12:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:50
Expedido Ofício
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25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 14:43
Expedido Ofício
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25/07/2025 14:39
Juntada - Informações
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25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002866-27.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00025146920238272724/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE (OAB MA018225)RÉU: FRANCISCO SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB MA005823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 173 - 23/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
23/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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23/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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23/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176
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23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiencias - 28/07/2025 13:45
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/07/2025 12:46
Expedido Ofício
-
20/07/2025 09:15
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 13:12
Juntada - Informações
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15/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 153
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14/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 12:14
Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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10/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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10/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002866-27.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00025146920238272724/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE (OAB MA018225)RÉU: FRANCISCO SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB MA005823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 24/06/2025 - Despacho Mero expediente -
09/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 14:28
Expedido Ofício
-
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:22
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 14:15
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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24/06/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 18:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de audiencias - 14/07/2025 13:15. Refer. Evento 128
-
23/06/2025 09:03
Lavrada Certidão
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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18/06/2025 17:17
Juntada - Informações
-
17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002866-27.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00025146920238272724/TO)RELATOR: LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRESRÉU: JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE (OAB MA018225)RÉU: FRANCISCO SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): IVALDO COSTA DA SILVA (OAB MA017838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 02/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
12/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
12/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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12/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
-
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 15:45
Expedido Ofício
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:54
Juntada - Informações
-
03/06/2025 14:10
Expedido Ofício
-
02/06/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiencias - 23/06/2025 16:00
-
02/06/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 14:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:25
Juntada - Documento
-
11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
09/05/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
07/05/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 17:11
Audiência - de Interrogatório - não realizada - Local Sala de audiencias - 05/05/2025 16:30. Refer. Evento 99
-
05/05/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/05/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 12:24
Lavrada Certidão
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01/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00069499020258272700/TJTO
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30/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
30/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/04/2025 15:14
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 00:10
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
28/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/04/2025 17:08
Expedido Ofício
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28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:02
Audiência - de Interrogatório - designada - Local Sala de audiencias - 05/05/2025 16:30
-
25/04/2025 13:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 17:52
Conclusão para julgamento
-
22/04/2025 17:51
Juntada - Informações
-
15/04/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 15:36
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/02/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
23/12/2024 11:20
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 12:40
Conclusão para julgamento
-
07/06/2024 09:02
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000825-53.2024.8.27.2724/TO - ref. ao(s) evento(s): 43, 44
-
03/05/2024 14:27
Alterada a parte - Situação da parte JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRA - NORMAL
-
24/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/04/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/04/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiencias - 15/04/2024 14:30. Refer. Evento 45
-
15/04/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/04/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00003264420248272700/TJTO
-
08/04/2024 07:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2024 08:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2024 07:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2024 21:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2024 21:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2024 21:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2024 14:42
Juntada - Informações
-
01/04/2024 14:39
Expedido Ofício
-
01/04/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2024 14:32
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
01/04/2024 14:31
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2024 14:31
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
01/04/2024 14:30
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2024 14:30
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2024 14:30
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2024 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiencias - 15/04/2024 14:30
-
26/03/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ ALBINO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00008255320248272724
-
25/03/2024 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGPROT -> TOITG1ECRI
-
20/03/2024 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/03/2024 17:29
Conclusão para decisão
-
19/03/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
-
19/03/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/03/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/03/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 15:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
20/02/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2024 13:33
Juntada - Informações
-
20/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2024 13:30
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/02/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/02/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:02
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO SILVA CAVALCANTE - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
18/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00003264420248272700/TJTO
-
17/01/2024 15:37
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
17/01/2024 15:19
Conclusão para decisão
-
17/01/2024 13:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/01/2024 14:35
Conclusão para decisão
-
16/01/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2024 15:20
Juntada - Certidão
-
15/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/01/2024 14:21
Juntada - Certidão
-
12/01/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Certidão - 12/01/2024 16:33:40)
-
12/01/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
29/12/2023 20:20
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECRI -> TOITGPROT
-
15/12/2023 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2023 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00025146920238272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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