TJTO - 0023253-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023253-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAMON COELHO GALVÃOADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)AUTOR: SANDRA ANTONIA DE ANDRADEADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar acerca da ausência de condições da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os autores questionam prejuízos materiais e morais referente à execução de acordo, relacionando os autos 0004651-76.2018.8.27.2731 e 0007737-84.2020.8.27.2731.
Formularam pedido para não realização de bloqueios/penhoras, ou levantamento de quaisquer valores deste processo. Os pronunciamentos judiciais, como regra, são pautados em princípios aplicados ao processo que garante efetividade e segurança às decisões. A pretensão dos autores refere-se aos processos de cumprimento de sentença, bem como eventuais medidas liminares visam substituir a via recursal apropriada, cuja eficácia da decisão lá proferida é imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Dessa forma, deverão os autores demonstrar seu interesse de agir para exigir compensação de danos, antes mesmo da extinção do processo de cumprimento de sentença. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Fica reservada ao magistrado a possibilidade de concessão parcial ou total da benesse de gratuidade da justiça, ou reduzir percentuais de despesas processuais que deverão ser adiantados no processo (art.160, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO), bem como poderá ficar a seu cargo a concessão de parcelamento (art. 161, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO).
A presunção da pobreza alegada é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverão os autores por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses, e extratos de todas as contas bancárias.
Querendo, de forma alternativa, postule a parte o parcelamento ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Por fim, retorne o processo concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:56
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de TOPAL6CIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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13/06/2025 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/06/2025 19:21
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAMON COELHO GALVÃO - Guia 5723413 - R$ 5.290,57
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02/06/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAMON COELHO GALVÃO - Guia 5723412 - R$ 2.426,23
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28/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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