TJTO - 0037656-66.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037656-66.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037656-66.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: EDEMIR MESSIAS LIRIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E REJEITAR A EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores referentes às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), relacionadas à unidade consumidora de titularidade da parte impetrante.
A decisão fundamentou-se na ilegalidade da cobrança sobre componentes que não se vinculam ao consumo efetivo de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente a modulação dos efeitos determinada no referido julgamento repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP), fixou entendimento no sentido de que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 4.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo que a inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS é exigível somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986, ocorrida em 29 de maio de 2024.
Contribuintes que obtiveram liminar ou tutela de urgência até 27 de março de 2017, com decisão ainda vigente, mantêm o direito à exclusão das tarifas da base de cálculo até a referida data. 5.
No caso concreto, constatou-se que a parte impetrante obteve liminar favorável em 07 de novembro de 2016, posteriormente confirmada na sentença de mérito.
Assim, em observância à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 986, reconhece-se que a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS deve persistir até 29 de maio de 2024, sendo, a partir desta data, exigível a inclusão dos valores na base de cálculo do imposto. 6.
A sentença recorrida não aplicou corretamente os efeitos temporais da modulação, razão pela qual deve ser reformada para adequá-la à tese fixada em sede de recurso repetitivo, garantindo segurança jurídica, isonomia e estabilidade das relações tributárias, nos moldes do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos artigos 85, 8º, e 86, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986. 2.
A modulação dos efeitos determinada no referido julgamento estabelece que a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS é exigível somente a partir de 29 de maio de 2024, com manutenção da exclusão até essa data apenas para contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram liminar ou tutela de urgência ainda vigente. 3.
A obrigatoriedade de observância da tese fixada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe a reforma da sentença que não a aplicou corretamente, garantindo a uniformização da interpretação do direito e a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, inciso II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”; CPC, art. 927, inciso III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.03.2024, publicado em 29.05.2024; STJ, Recurso Especial nº 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.03.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Aplica-se a modulação dos seus efeitos.
Condenam-se as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0037656-66.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 132) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDEMIR MESSIAS LIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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24/06/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 11:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:23
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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16/06/2025 11:19
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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16/06/2025 11:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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