TJTO - 0001102-45.2019.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001102-45.2019.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001102-45.2019.8.27.2724/TO APELANTE: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que reconhecera o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: apelações cíveis.
AÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ITAGUATINS.
ANUÊNIO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. 1.
Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais. 2.
O art. 93 da Lei Municipal nº 32/1995, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Itaguatins, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% (um por cento) por ano. 3.A alegada insuficiência de dotação orçamentária é frágil diante das soluções apontadas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal, de políticas financeiras para reajustar-se ao limite prudencial, a fim de readequar o gasto com pessoal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº. 173/2020.
PERÍODO PANDEMIA COVID.
RESSALVA LEGAL A SER OBSERVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 6.
O legislador brasileiro, preocupado com as consequências nefastas trazidas por essa circunstância de saúde pública, editou a Lei Complementar Nacional n. 173/2020 e, no incido I do art. 8º, proibiu os entes públicos de aumentar por qualquer meio suas despesas, ressalvando, porém, aquelas advindas de decisão judicial e de determinação legal. 7.
Assim, a ressalta contida no inciso I do art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020 concede à parte requerente o direito integral ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 11/1995 e, sobretudo, já incorporado, antes mesmo da vigência daquela normativa de âmbito nacional, ao seu patrimônio jurídico, em prestígio maior ao direito adquirido. 8.
Recurso do requerido conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº. 173/2020 e, com isso, fazer valer a contagem do tempo de serviço na sua integralidade para aquisição do adicional pleiteado na inicial.
A insurgência especial aduz, em síntese, a existência de negativa de vigência de norma federal, consubstanciada na aplicação inadequada do artigo 169 da Constituição Federal e do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de legislação federal: · Art. 169 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os limites de despesas com pessoal e os requisitos legais para a concessão de vantagens e aumento de remuneração no serviço público; · Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que trata da nulidade de atos que resultem em aumento de despesa com pessoal e que não observem os limites e condições estabelecidos na própria LRF.
O Município recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido contrariou frontalmente o comando constitucional e os dispositivos de regência da Lei de Responsabilidade Fiscal ao reconhecer como legítimo o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no artigo 93 da Lei Municipal nº 032/1995.
Defende, para tanto, que referida norma municipal é materialmente inconstitucional, uma vez que instituída sem a devida previsão orçamentária e sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme exigem os incisos I e II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Argui, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento de tal obrigação legal afrontam os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, impondo ônus excessivo à Administração Pública municipal.
Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do dispositivo municipal impugnado e a reforma do acórdão, com a consequente exclusão do direito ao referido adicional remuneratório.
III – DO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO Ao final, requer o recorrente: 1.
Que seja admitido e provido o presente Recurso Especial, com o consequente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2.
Que o acórdão recorrido seja reformado para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 93 da Lei Municipal nº 032/1995; 3. Que sejam declarados nulos os atos administrativos decorrentes da aplicação do mencionado dispositivo, com efeitos retroativos (ex tunc), afastando-se a obrigação de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, por violação à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões inseridas no evento 34. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo está dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Contudo, a insurgência não deve ser admitida.
No que ser refere à alegada violação do artigo 169 do CF/88, impende ressaltar que é inviável o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: " Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Quanto ao Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
A esse respeito, veja-se o posicionamento do colendo STJ: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"(AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Na mesma linha de entendimento: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.; Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 93 da Lei Municipal nº 032/1995, além de não ter sido objeto de prequestionamento, trata-se de matéria afeta ao direito local, não cognoscível pelo Tribunal da Cidadania.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional .
Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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04/04/2025 16:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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04/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 12:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 16:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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22/01/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/01/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/12/2024 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/12/2024 12:58
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 214
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12/11/2024 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/11/2024 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/11/2024 11:17
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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08/11/2024 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/10/2024 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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