TJTO - 0015389-12.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015389-12.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035556-94.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSÉ ROSIL SANTOS MONTURILADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)AGRAVADO: LEOMAR VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição de parte do pedido indenizatório pela fruição de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, bem como se incorreu em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado analisa, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição da pretensão indenizatória pela fruição do imóvel, fixando que o termo inicial desta ocorre apenas quando o ato ilícito cessar, ou seja, quando ocorrer a desocupação do imóvel. 4.
A justa posse ou eventual boa-fé não se relaciona diretamente com a análise da prescrição, limitando-se ao mérito da ação principal, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado. 5.
Restou observado, ainda, que o direito à indenização pelo uso do bem abrange integralmente o período em que o possuidor eventualmente permaneceu na posse do imóvel em situação de inadimplemento, com o propósito de impedir que aufira vantagem indevida. 6.
Não há supressão de instância, pois o acórdão se restringe a afastar a prescrição parcial, sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, que permanece sob a análise do juízo de origem. 7. Importante observar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base nos aspectos centrais da controvérsia. 8.
A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos Embargos de Declaração para reapreciação da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0004848-51.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002223-44.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 19/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos manejados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 385
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/03/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/03/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/02/2025 14:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:51
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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19/12/2024 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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19/12/2024 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 11:43
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/10/2024 09:36
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 11:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/10/2024 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/09/2024 16:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ROSIL SANTOS MONTURIL - Guia 5380354 - R$ 48,00
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06/09/2024 15:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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