TJTO - 0005029-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005029-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000132-54.2005.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSE CACIO DE QUEIROZADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das sócias, mas manteve o agravante no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que houve sua intimação válida no processo administrativo. 2.
O agravante sustenta ilegitimidade passiva por ausência de notificação pessoal no processo administrativo e ausência de apuração de conduta nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN.
Requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a exclusão de seu nome do polo passivo. 3.
Pedido de tutela provisória indeferido.
Nas contrarrazões, o recorrido sustenta a legitimidade da inclusão do agravante e a presunção de certeza e liquidez da CDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócio como corresponsável na execução fiscal é válida quando houve sua intimação nos autos do processo administrativo tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Constatado nos autos que o agravante foi regularmente intimado nos processos administrativos que originaram a CDA, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ilegitimidade passiva. 6.
A jurisprudência reconhece a presunção de legitimidade da CDA, cabendo ao sócio demonstrar a ausência de responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN. 7.
A decisão agravada está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação válida do sócio no processo administrativo que originou o crédito tributário legitima sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. 2.
Cabe ao executado demonstrar a ausência dos requisitos legais do art. 135 do CTN para afastar sua responsabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 134 e 135; CPC, arts. 300, 485, VI, e 85.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013179-85.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:06:55); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008997-90.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 17/08/2023 17:55:13) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005029-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 135) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOSE CACIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA (OAB TO004732) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: KALÚ COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA INTERESSADO: LUIZA ROCHA PINHEIRO ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL MAIONE TEIXEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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24/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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