TJTO - 0003175-65.2020.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
16/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003175-65.2020.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: CLEA SILVA VARAOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 07/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
07/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
07/07/2025 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
06/07/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003175-65.2020.8.27.2720/TO REQUERENTE: CLEA SILVA VARAOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por CLEA SILVA VARAO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar (Evento 59).
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, por meio da decisão proferida no Evento 82, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
O ente municipal, ciente da ordem, peticionou no Evento 88, solicitando dilação do prazo, o que implicitamente foi deferido.
Contudo, a Serventia Judicial, no Evento 93, certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do cumprimento da ordem.
Diante da inércia do executado, a parte exequente, em petição acostada ao Evento 96, pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do Evento 82 foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
A certidão lavrada no Evento 93 é prova cabal e incontroversa do descumprimento, tornando a mora do devedor um fato processual consolidado.
O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte, demonstrando um descaso que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente bloqueio de valores, entendo ser prematuro.
A tutela específica, ou seja, a efetiva implantação do adicional, é a medida prioritária e que melhor atende ao direito da exequente.
A conversão é medida subsidiária, a ser considerada apenas se a obrigação se tornar impossível ou se as medidas coercitivas se revelarem completamente inócuas.
Portanto, indefiro-o, por ora.
No que tange ao pleito de condenação por litigância protelatória (art. 80, CPC), embora a conduta do executado seja manifestamente reprovável e atente contra a celeridade processual, não vislumbro, neste momento, a presença do dolo específico de procrastinar o feito, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ilícito processual.
A omissão pode derivar de desídia ou desorganização administrativa, o que, embora grave, não se confunde com o intuito deliberadamente protelatório.
Contudo, advirto expressamente o Município executado e seu gestor de que a persistência no descumprimento poderá, em momento futuro, ensejar não apenas a majoração das astreintes, mas também o reconhecimento da litigância de má-fé e a apuração de eventual ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte do agente público responsável, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no Evento 96 e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da exequente CLEA SILVA VARAO, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de condenação por litigância protelatória, pelas razões expostas na fundamentação. d) ADVIRTO o ente executado e seu gestor das consequências legais e processuais advindas da persistência no descumprimento desta ordem judicial.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
18/06/2025 18:29
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 18:28
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
03/08/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
22/07/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
22/07/2024 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
-
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:56
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
16/04/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2023 15:30
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:02
Trânsito em Julgado
-
15/12/2022 09:18
Despacho - Mero expediente
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15/09/2022 19:58
Conclusão para despacho
-
15/09/2022 19:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
15/09/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/09/2022 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00031756520208272720
-
17/09/2021 17:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00031756520208272720/TJTO
-
18/05/2021 08:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
05/05/2021 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2021 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2021 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/04/2021 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2021 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2021 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/02/2021 17:32
Conclusão para julgamento
-
11/02/2021 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2021 01:09
Protocolizada Petição
-
21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2020 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2020 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2020 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2020 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 16:28
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2020 11:12
Conclusão para despacho
-
19/10/2020 23:25
Protocolizada Petição
-
01/09/2020 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
01/09/2020 16:15
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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20/08/2020 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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20/08/2020 13:50
Expedido Mandado
-
21/07/2020 22:39
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2020 15:49
Conclusão para despacho
-
17/07/2020 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2020 13:22
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
-
17/07/2020 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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