TJTO - 0000931-12.2024.8.27.2725
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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02/09/2025 17:13
Lavrada Certidão
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02/09/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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02/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779666, Subguia 122500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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19/08/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779666, Subguia 5536523
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19/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5779666 - R$ 230,00
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000931-12.2024.8.27.2725/TO AUTOR: PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 56, EMBDECL1, contra a sentença prolatada ao evento 48, SENT1, que declarou prescrita a pretensão autoral. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, requerendo a reconsideração da sentença, sob a justificativa de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas apenas eventuais prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
No evento 62, CONTRAZ1, o embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 56, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem! No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados no referido artigo.
A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas pela parte, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
A tese do embargante de que a prescrição atinge apenas parcelas vencidas e não o próprio fundo de direito não se sustenta no caso em tela.
Conforme destacado na sentença, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do ato que gerou a suposta violação de direito, e não do momento em que o requerente tomou ciência do prejuízo.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação.
Portanto, correta a decisão embargada ao reconhecer a prescrição e julgar improcedente a pretensão do autor.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não justifica a utilização dos embargos declaratórios com o fim de modificar o julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 56, EMBDECL1, mantendo incólume a sentença proferida evento 48, SENT1, que declarou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido inicial.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 13:27
Alterada a parte - Situação da parte INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - REVEL
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000931-12.2024.8.27.2725/TOAUTOR: PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DECRETO A REVELIA do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como honorários devidos ao procurador da parte requerida, os quais arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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12/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 16:22
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
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05/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:32
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:22
Conclusão para despacho
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11/11/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 13:29
Conclusão para despacho
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23/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460560, Subguia 24419 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460561, Subguia 24256 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460561, Subguia 5404595
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22/05/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460560, Subguia 5404592
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14/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/05/2024 12:59
Conclusão para despacho
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02/05/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5460561 - R$ 50,00
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02/05/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5460560 - R$ 39,00
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02/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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