TJTO - 0005370-87.2019.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
-
30/07/2025 13:48
Trânsito em Julgado
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005370-87.2019.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: RAYMARA AMORIM LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INADIMPLEMENTO ANTERIOR A EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA REFERENCIAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raymara Amorim Lopes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., com base na inadimplência da ré em contrato formalizado por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01376-6.
A apelante defendeu a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 e de enchentes ocorridas entre 2021 e 2024, e contestou os encargos contratuais e a liquidez do débito.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a realização de perícia contábil.
A sentença foi favorável ao autor, condenando a ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, reconhecendo a legalidade dos encargos e indeferindo a produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da imprevisão ao caso, diante de eventos supervenientes como pandemia e enchentes; (ii) estabelecer a validade dos encargos contratuais cobrados, em especial a capitalização de juros e o uso da TR como índice de correção; (iii) determinar se o título é líquido, certo e exigível, e se se justificaria a realização de perícia contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da imprevisão exige a demonstração de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva ao contrato e tenha nexo causal com o inadimplemento; no caso, a mora ocorreu antes da pandemia e das enchentes, não havendo relação direta entre tais eventos e o descumprimento contratual. 4.
A jurisprudência estabelece que não cabe revisão contratual com base na teoria da imprevisão quando a parte já se encontrava em mora anteriormente aos eventos alegados, nos termos do art. 399 do Código Civil e art. 7º da Lei nº 14.010/2020. 5.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários, inclusive em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001, Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ (Súmula 93 e REsp 1.333.977/MT). 6.
A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em contratos bancários é admitida pela jurisprudência, desde que prevista no contrato e não demonstrada abusividade, nos termos da Súmula 295 do STJ. 7.
O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando não há impugnação específica aos cálculos apresentados ou indícios concretos de irregularidades; alegações genéricas não justificam a dilação probatória. 8.
A planilha de débito apresentada pelo credor contém os elementos necessários à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme exigido pela jurisprudência (STJ, Tema Repetitivo 474).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria da imprevisão não se aplica quando o inadimplemento contratual ocorre anteriormente aos eventos extraordinários alegados. 2. É válida a capitalização mensal de juros em cédulas rurais, desde que expressamente pactuada entre as partes. 3.
A utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é permitida nos contratos bancários, se pactuada e ausente abusividade. 4. A prova pericial contábil pode ser indeferida quando ausentes indícios objetivos de irregularidades nos cálculos apresentados. 5. A planilha de débito que detalha encargos e valores aplicados confere ao título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 399, 478; CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §11; MP nº 2.170-36/2001; DL nº 167/67; Lei nº 14.010/2020, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0002013-65.2020.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0003766-85.2020.8.27.2733, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, AgInst nº 0011284-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.12.2021; STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.333.977/MT (repetitivo); TJ-MG, AC nº 26698252920068130024, Rel.
Des.
Albergaria Costa, j. 01.09.2022; TJ-MT, AC nº 1001228-60.2021.8.11.0006, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recursal, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
-
17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
-
07/04/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/04/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
18/03/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente
-
07/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018383-57.2023.8.27.2729
Roberto Mendes de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 18:07
Processo nº 0018383-57.2023.8.27.2729
Roberto Mendes de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 17:14
Processo nº 0000724-27.2022.8.27.2743
Cleide Maria Pereira de Aquino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 10:37
Processo nº 0004728-23.2025.8.27.2737
Tereza Lopes de Araujo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:46
Processo nº 0005037-58.2025.8.27.2700
Lb Link Infraestrutura e Gestao em Ti Lt...
Safetec Informatica LTDA
Advogado: Fellipe Savio Araujo de Magalhaes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 14:06