TJTO - 0046097-55.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046097-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046097-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ROSALICE AZEVEDO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓXIMAS ÀS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosalice Azevedo Barros contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada em face do Estado do Tocantins.
A autora, servidora pública estadual no cargo de auxiliar de enfermagem, alega exercer funções típicas de técnico em enfermagem, pleiteando o reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
O Estado contestou, sustentando a inexistência de desvio de função e a falta de provas quanto ao exercício de atribuições privativas de técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desvio de função por parte da autora, de modo a justificar o pagamento das diferenças salariais entre os cargos de auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do desvio de função exige prova robusta do exercício habitual de atribuições privativas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado por concurso público, o que não se verifica no presente caso. 4. As atividades descritas nos anexos da Lei nº 2.670/2012 demonstram significativa semelhança entre as funções de auxiliar e técnico de enfermagem, dificultando a delimitação precisa de eventual extrapolação de funções. 5. A prova documental apresentada, consistente em escalas de trabalho, não comprova de forma categórica o exercício habitual de funções exclusivas de técnico de enfermagem. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal rejeita pretensões baseadas em alegações genéricas de auxílio ou colaboração em funções alheias ao cargo, sem demonstração de exercício exclusivo e habitual das atribuições do cargo pleiteado. 7. O indeferimento de provas pericial e testemunhal justifica-se pela ausência de utilidade prática na elucidação do fato controvertido, dada a semelhança entre as funções e a subjetividade da distinção, conforme art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta e específica do exercício habitual de funções privativas de cargo diverso inviabiliza o reconhecimento de desvio de função no serviço público. 2. A similitude entre as atribuições dos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem, por si só, não autoriza o pagamento de diferenças salariais sem comprovação clara e objetiva do desvio funcional. 3. É legítimo o indeferimento de prova pericial e testemunhal quando estas se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Extinção do feito com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, I do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 487,I do CPC; os honorários advocatícios deverão ser majorados em 3% em observância ao previsto no art. 85, § 11 do CPC, todavia a exigibilidade destes valores fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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23/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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