TJTO - 0020092-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020092-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001374-04.2012.8.27.2722/TO AGRAVANTE: PANIFICADORA HENRIQUE LTDAADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Panificadora Henrique Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado nos autos da Execução Fiscal nº 5001374-04.2012.8.27.2722.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por PANIFICADORA HENRIQUE LTDA contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS. 2.
O pedido da agravante baseia-se na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, considerando a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por prazo superior a cinco anos. 3.
O Juízo a quo afastou a alegação de prescrição, entendendo que a ausência de movimentação processual decorreu da morosidade dos serviços judiciários, e não da inércia da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, após um ano de suspensão da execução fiscal sem localização de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados.
Somente após o transcurso do prazo prescricional quinquenal a partir do arquivamento é que a prescrição intercorrente pode ser declarada. 6.
O parcelamento fiscal realizado pela executada em 2008 interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 7.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, fixou que a prescrição intercorrente somente ocorre quando houver inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, sem qualquer impulso processual. 8.
No caso concreto, a demora na movimentação processual decorreu da morosidade dos mecanismos da justiça, e não da inércia da Fazenda Pública, conforme constatado pelo juízo de origem. 9.
A Súmula 106 do STJ reforça que a demora na tramitação processual, por razões inerentes ao funcionamento do Judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se configura quando houver inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem qualquer ato efetivo de impulsionamento processual, não sendo reconhecida quando a demora decorrer de morosidade do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.04.2012; STJ, REsp 1.697.890/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2017; Súmula 106/STJ.
A recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado contrariou frontalmente os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei nº 6.830/80, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação à interpretação dada ao instituto da prescrição intercorrente em execução fiscal.
A Recorrente aponta, como normas federais supostamente violadas, os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Alega que o acórdão recorrido, ao entender que a morosidade do Poder Judiciário impediria a configuração da prescrição intercorrente, contrariou os dispositivos supramencionados, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aponta-se dissídio jurisprudencial com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, em especial com o Tema 568, oriundo do julgamento do REsp 1.340.553/RS, que fixou o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente, para tanto, o mero peticionamento de diligências não frutíferas por parte da Fazenda Pública.
A Recorrente colaciona ainda julgados do TJ-RJ e do TJ-BA, corroborando a tese de que não basta o simples impulso processual ou pedido de penhora infrutífero para impedir o curso da prescrição intercorrente, devendo haver efetividade na constrição de bens.
A recorrente sustenta que, apesar de a Fazenda Pública ter requerido diligências no curso da execução fiscal, tais providências restaram infrutíferas, sendo que não houve qualquer constrição patrimonial eficaz por mais de cinco anos, caracterizando, assim, a prescrição intercorrente.
Alega que o Tribunal a quo incorreu em erro ao entender que a ausência de movimentação processual seria justificada por falhas administrativas do Judiciário, afastando, com isso, a responsabilidade da Fazenda Pública, o que contraria o entendimento consolidado pelo STJ.
Argumenta, por fim, que a interpretação dada pelo Tribunal local contraria o direito fundamental à razoável duração do processo e permite a perpetuação indevida da execução fiscal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
Ao final, requer: 1. O recebimento e processamento do Recurso Especial; 2. A concessão de tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e, por consequência, a Execução Fiscal nº 5001374-04.2012.8.27.2722; 3. O provimento do recurso, a fim de que seja cassado o acórdão recorrido e reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.
Contrarrazões inseridas no evento 40. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e a comprovação do preparo foi devidamente apresentada.
A questão controvertida objeto do recurso especial versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
No julgamento do REsp 1340553/RS, o Superior Tribuna de Justiça firmou a seguinte tese (TEMA 566), com trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2019: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
No caso em apreço, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que além dos ditames exarados no citado Recurso Especial paradigma, o órgão julgador da apelação cível levou em consideração a inexistência de inércia da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, como critério de afastamento da aplicação da prescrição intercorrente, embora tal requisito não tenha sido explicitado no TEMA 566, vez que o entendimento firmado pela Corte Superior é o de que o prazo de suspensão do processo tem início automaticamente com ciência do credor quanto a não localização de bens penhoráveis.
Todavia, em sede de embargos de declaração julgados no âmbito do referido recurso especial paradigma, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, dentre outros pontos questionados, o seguinte: (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) ((EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) : No caso ora em apreço, consta no voto condutor do acórdão recorrido a menção feita na decisão de primeiro grau no sentido de que “os autos ficaram sem a devida movimentação por culpa exclusiva dos serventuários deste cartório.
Percebe-se que a Fazenda Pública reiteradamente pediu o prosseguimento do feito para transferência dos valores bloqueados da sócia nos autos e redução da penhora a termo, sendo por diversas vezes deferido o pedido pelo magistrado, onde fora da lavra deste magistrado requisitando o cumprimento desta diligência.” Portanto, tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, ainda dentro do prazo legal para o processamento da execução fiscal, conclui-se que o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no tocante à prescrição para a cobrança do crédito exequendo, se verte em favor da Fazenda Pública.
Neste contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1340553/RS (TEMA 566), com trânsito em julgado do acórdão em 15.05.2019.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
30/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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20/05/2025 15:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 17:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 23:06
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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12/03/2025 21:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/03/2025 21:28
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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16/12/2024 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/12/2024 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 17:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/12/2024 11:01
Remessa Interna - CONTAD -> SGB03
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04/12/2024 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 09:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CONTAD
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04/12/2024 09:20
Despacho - Mero Expediente
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29/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5615675 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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