TJTO - 0009401-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:58
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009401-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038899-64.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARLENE NASCIMENTO CALDASADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARLENE NASCIMENTO CALDAS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, registrada sob o nº 0038899-64.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 34 (da origem), que revogou despacho anterior que havia deferido a produção de prova testemunhal formulada com o objetivo de demonstrar, de forma mais ampla, o alegado desvio funcional sofrido no desempenho de suas atribuições enquanto servidora pública estadual.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a prova testemunhal é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere às atividades supostamente exercidas que excedem os limites legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem, adentrando o campo funcional reservado ao cargo de Técnico de Enfermagem.
Argumenta que o indeferimento do meio probatório requerido configura cerceamento de defesa, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e desrespeita a vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), bem como a regra da preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil). Aduz, ainda, que a decisão agravada implicou prejulgamento do mérito, ao afirmar que a prova documental não seria suficiente para demonstrar o desvio funcional, deixando de oportunizar a complementação da prova por meio da oitiva de testemunhas.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a produção da prova oral pleiteada. É o relatório.
Decida.
A controvérsia posta nos autos não demanda maiores digressões, sendo possível seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível contra um rol taxativo de decisões interlocutórias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada do dispositivo, apenas em situações excepcionais, nas quais o exame da matéria em sede de apelação possa revelar-se inútil ou ineficaz, especialmente em razão de prejuízo irreparável ou risco de extinção do direito.
No caso concreto, o objeto da irresignação reside no indeferimento da produção de prova testemunhal, o qual, por si só, não integra o rol taxativo do artigo 1.015 e tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais definidas pela jurisprudência.
A produção da prova requerida poderá ser objeto de análise em eventual Apelação, caso reste configurado cerceamento de defesa, não havendo urgência qualificada a justificar o conhecimento do recurso nesta fase.
A matéria pode ser suscitada como preliminar recursal, inclusive com a possibilidade de eventual anulação da sentença, se reconhecida a ofensa aos princípios processuais alegados pela agravante.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
Hipótese em que a decisão agravada versa sobre produção de prova, matéria que não se encontra inserida no rol do artigo 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.Inaplicabilidade da tese fixada em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, considerando que não se verifica urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-29 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 17/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO.
O artigo 1.015 do CPC/15 prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
A interposição do recurso contra decisão não contemplada na legislação processual civil acarreta a sua inadmissão.
V.v: Decisão que indefere produção de prova se enquadra dentre aquelas dotadas de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo 988 - REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT) para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” (TJ-MG - AGT: 10000191521806002 MG, Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).
O indeferimento de prova oral, ainda que se alegue afronta ao devido processo legal, não inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório em momento oportuno.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é uníssona ao reconhecer que o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe atribuída a discricionariedade técnica, nos termos do artigo 370 do CPC, para indeferir diligências que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso em análise.
A decisão agravada apresentou fundamentação adequada e referenciada na jurisprudência do próprio Tribunal, inexistindo violação ao contraditório, tampouco caracterização de decisão surpresa.
A invocação do artigo 505 do CPC (preclusão pro judicato) tampouco se aplica, haja vista que a reconsideração da decisão anterior foi devidamente motivada e pautada em revisão do convencimento judicial, em conformidade com os poderes instrutórios conferidos ao magistrado.
Ademais, a alegação de urgência fundada na iminência de julgamento antecipado não se sustenta, uma vez que eventual sentença proferida sob indeferimento de produção de prova poderá ser atacada por apelação com preliminar de nulidade.
O caso concreto não apresenta excepcionalidade suficiente para justificar a intervenção do Tribunal nesta fase, sendo plenamente preservada a possibilidade de reavaliação da matéria.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 12:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLENE NASCIMENTO CALDAS - Guia 5391199 - R$ 160,00
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12/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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