TJTO - 0011103-88.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011103-88.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046700-02.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: NILVA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de sentença e acórdão anteriores, que teriam reconhecido a inexistência de posse ou propriedade do imóvel, além de suposta incompletude do processo administrativo e violação de princípios constitucionais.
Pleiteou a atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento. O embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados e defendeu o caráter infringente dos aclaratórios, requerendo seu desprovimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade passiva da embargante na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se constata a existência de qualquer vício no acórdão embargado, pois as questões relacionadas à legitimidade passiva foram devidamente analisadas, com fundamento nos arts. 32 e 34 do CTN e na Lei Complementar Municipal nº 008/2013, que atribuem a sujeição passiva do IPTU ao possuidor a qualquer título. 5.
A existência de sentença e acórdão em ações de natureza diversa não afasta, por si só, a presunção de legitimidade dos atos administrativos que identificaram a embargante como titular do imóvel no cadastro fiscal. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 7.
O mero inconformismo da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 8.
O pedido de prequestionamento dissociado de vício processual não enseja, por si só, modificação ou integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ausência de análise de sentença e acórdão proferidos em demandas de natureza diversa, quando não possuem efeito vinculante sobre a relação tributária discutida. 2.
A sujeição passiva no IPTU abrange o possuidor a qualquer título, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN e da legislação municipal aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 32 e 34; Lei Complementar Municipal nº 008/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se a íntegra do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011103-88.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 142) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: NILVA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): JULIA FERREIRA DE MESQUITA FERRAZ INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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24/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/03/2025 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 10/03/2025 17:37:44)
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10/03/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 09:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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14/02/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/02/2025 15:10
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:40
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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29/01/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/01/2025 09:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/01/2025 09:10
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:44
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/12/2024 08:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/10/2024 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376946, Subguia 3606 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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01/10/2024 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/09/2024 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:41
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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06/08/2024 15:41
Despacho - Mero Expediente
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06/08/2024 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2024 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376946, Subguia 5372461
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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19/07/2024 14:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/07/2024 14:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2024 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:45
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/06/2024 14:45
Despacho - Mero Expediente
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21/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/06/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILVA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5376946 - R$ 48,00
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21/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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