TJTO - 0010053-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0010053-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000063-70.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: JAIME GAMA CAMBAUVAADVOGADO(A): JOSE DAILTON DE SOUZA FILHO (OAB CE051858) DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JAIME GAMA CAMBAUVA, em face da Sentença prolatada nos Autos da Ação no 0000063-70.2024.8.27.2713, na qual litiga com o ELBES ALVES DA SILVA e OUTRA.
Na inicial em epígrafe, o requerente declara não ter condições suportar os ônus do processo neste momento, razão pela qual pugna pela concessão da justiça gratuita.
Determinou-se a juntada de documentos bancários, declaração atualizada de IRPF ou IRPJ, despesas extraordinárias, ou demais documentos que achar pertinentes a fim de subvencionar o seu pleito.
Intimado, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Cumpre mencionar, de início, que o pedido em análise encontra-se em processo de banalização, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir mediante decisão fundamentada.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I – A Lei 1.060/50 exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
II – A regra supracitada é de presunção relativa, a qual pode afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária.
III – Não logrando o agravante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais, não lhe pode ser concedido o benefício. 4 – Recurso conhecido.
NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2173-20 DF 0021872- 17.2014.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2014 .
Pág. 156) Do compulsar dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dessa forma, o requerente não de,monstrou, por ora, preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino que o requerente promova o depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das custas judiciais e eventuais taxas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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14/07/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0010053-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000063-70.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: JAIME GAMA CAMBAUVAADVOGADO(A): JOSE DAILTON DE SOUZA FILHO (OAB CE051858) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de documentos bancários, declaração atualizada de IRPF ou IRPJ, despesas extraordinárias, ou demais documentos que achar pertinentes a fim de subvencionar o seu pleito, sob pena de indeferimento do referido benefício. -
25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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