TJTO - 0011838-94.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011838-94.2020.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LEITEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria José da Silva Leite, em face de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Tocantins, cujo objeto é a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, posteriormente majorados para 15% do valor arbitrado, conforme decisão de segunda instância.
A executada alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que os honorários pertencem aos procuradores do Estado a título pessoal, sendo, portanto, verba de natureza privada e não pública.
O Estado, por sua vez, sustenta a existência de legitimidade concorrente, nos termos do artigo 85, §19, do CPC, do artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1991, bem como da jurisprudência do STJ e TJTO, permitindo que tanto o ente público quanto o procurador promovam a cobrança dos honorários.
A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que não exijam dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade ativa e da nulidade do título executivo.
No mérito, embora seja incontroverso que os honorários de sucumbência pertencem aos procuradores públicos, é igualmente consolidado o entendimento jurisprudencial de que o ente federativo possui legitimidade concorrente para promovê-los em juízo.
O STJ, inclusive, já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a Fazenda Pública pode executar os honorários advocatícios em favor de seus procuradores, nos termos da Súmula 306, da ADPF 597 (STF), e do REsp 1831211/SP.
No âmbito estadual, esta Corte tem aplicado de maneira uniforme o entendimento de que a Fazenda Pública Estadual possui legitimidade ativa para a execução de honorários sucumbenciais, conforme demonstrado por diversos precedentes anexados na petição de resposta à impugnação.
Ademais, a tese de que haveria um indevido aproveitamento das prerrogativas processuais do Estado em favor de particulares não encontra amparo legal, pois, conforme já pacificado, trata-se de legitimidade extraordinária, em que o ente atua em nome próprio, mas defendendo interesse alheio autorizado por lei.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Maria José da Silva Leite, por ausência de ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins, reconhecendo a regularidade formal da execução promovida.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do pedido inicial, inclusive com a intimação da executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação (R$ 1.523,68), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:04
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 14:42
Conclusão para decisão
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20/05/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 15:22
Conclusão para despacho
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12/11/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 17:19
Conclusão para decisão
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08/05/2024 16:56
Protocolizada Petição
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06/03/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2024 13:25
Protocolizada Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/10/2023 14:40
Protocolizada Petição
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19/10/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 16:19
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00118389420208272722
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16/08/2021 17:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00118389420208272722/TJTO
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17/06/2021 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00118389420208272722/TJTO
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12/04/2021 13:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO
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05/04/2021 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2021 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2021 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2021 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2021 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2021 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2021 11:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/02/2021 11:28
Conclusão para decisão
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17/02/2021 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2020 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2020 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2020 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2020 16:27
Despacho - Mero expediente
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11/11/2020 14:57
Conclusão para despacho
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11/11/2020 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2020 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2020 13:57
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2020 13:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/10/2020 13:57
Conclusão para despacho
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22/10/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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