TJTO - 0005779-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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07/07/2025 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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07/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005779-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JOSE LEONARDO ZANATAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)AGRAVANTE: JOAO PAULO ZANATAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)AGRAVADO: ERNANDO LAGUNAADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)AGRAVADO: SANTA CELESTE RUDEM LAGUNAADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO COM PEDIDO DEMARCATÓRIO E REIVINDICATÓRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por José Leonardo Zanata e outro contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Domínio c/c Pedido Demarcatório e Reivindicatória, que acolheu pedido do autor e determinou a produção de prova pericial, nomeando perito às expensas do Estado do Tocantins.
Os agravantes sustentam que já houve perícia em processo anterior envolvendo as mesmas partes e área litigiosa (autos nº 0000860-47.2018.8.27.2716), requerendo, assim, o deferimento da prova emprestada e o cancelamento da nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de perícia anterior realizada em outro processo entre as mesmas partes impede a realização de nova perícia no processo atual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova pericial constitui fase indispensável da ação demarcatória, conforme dispõe o art. 579 e seguintes do CPC, sendo necessária para estabelecer com precisão os limites entre os imóveis com base em critérios técnicos atualizados. 4.A existência de prova técnica anterior não afasta a possibilidade de nova perícia, sobretudo quando o objeto e a causa de pedir do processo atual são autônomos e exigem análise específica à luz do contraditório vigente. 5.O aproveitamento da prova emprestada não é obrigatório quando a matéria requer instrução probatória própria, sendo legítima a opção do juízo de origem por nova perícia, diante da complexidade do caso e da necessidade de dados atualizados. 6.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo considerado a extensão da área em litígio, a complexidade da perícia e o pedido expresso da parte autora para sua realização. 7.A fixação dos honorários periciais em R$ 6.187,05 observou os critérios da Resolução CNJ nº 232/2016, devidamente atualizada, não havendo irregularidade. 8.Não se verifica cerceamento de defesa ou violação à coisa julgada, uma vez que a lide atual possui peculiaridades que a diferenciam dos processos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A existência de perícia realizada em processo anterior entre as mesmas partes não impede a determinação de nova prova pericial quando a causa de pedir e o objeto do processo atual são autônomos. 2.O indeferimento de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende necessária a produção de prova técnica específica e contemporânea aos fatos controvertidos. 3.A fixação de honorários periciais com base na Resolução CNJ nº 232/2016 é válida quando observados os critérios de complexidade, extensão e razoabilidade da perícia. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, e 579 e seguintes; Resolução CNJ nº 232/2016.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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17/06/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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05/06/2025 17:41
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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05/06/2025 17:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 17:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 15:32
Conclusão para decisão
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24/04/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/04/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388408, Subguia 5770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/04/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 08:39
Conclusão para despacho
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08/04/2025 23:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388408, Subguia 5375831
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08/04/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 23:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO PAULO ZANATA - Guia 5388408 - R$ 160,00
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08/04/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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