TJTO - 0008352-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008352-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SIRENE DA GLÓRIA LUCAS DE BRITOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIRENE DA GLÓRIA LUCAS DE BRITO visando à reforma da proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína-TO, nos autos de ação declatória c/c cobrança - adicional por tempo de serviço e indenização de licença-prêmio nº 0008896-64.2025.8.27.2706 ajuizada em desfavor do Município de Aragominas-TO, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Inconformada com a decisão a ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que aufere renda líquida mensal que não ultrapassa 5 salários-mínimos, e nesses termos, Excelência, com este único bem da vida, necessita arcar com todos os custos básicos relativos à saúde, educação, moradia, transporte e lazer.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada inserida no evento 8 do processo originário.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 8 do processo originário, a fim de oportunizar aos Agravantes a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos requeridos na inicial e, conforme preceitua o art. 99, §2° do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de medida liminar visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, necessário que se façam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
No caso em análise, entendo que a liminar não deve ser concedida, pois não comprovada a probabilidade do direito da autora.
Não há suficiente comprovação de que referida parte faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
Conforme Histórico de Créditos juntado pela recorrente no evento 9 – CHEQ2 a agravante é servidora pública municipal aposentada e possui renda no valor de R$ 3.173,45 (três mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), não sendo pobre na acepção legal do termo.
Infere-se ainda, que este Relator por meio da decisão encartada no evento 4, oportunizou à recorrente comprovar a alegada hipossuficiência para tanto, determinei a juntada dos seguintes documentos: “(Declaração de IRPF dos dois últimos exercícios, Contracheques mensais e extratos bancários, por exemplo).” Embora devidamente intimada, a Agravante se limitou a juntar a cópia do histórico de créditos emitido pelo INSS, bem como prescrição de medicamentos, exames médicos e foto da embalagem do medicamento “Puran T4”, realatanto ter sido diagnosticada com densitometria óssea anexo, datado de 14/12/2023, foi diagnosticada osteoporose em coluna lombar (L2, L3 e L4), com T-score de -2,7 e tal patologia demanda cuidados.
Assim embora tenha descumprindo com o teor da decisão lançada no evento 4, os documentos juntados no evento 8, revelam situação econômica oposta a de miserabilidade, indicando que a condição econômica da agravante possibilita o estipêndio de sua demanda.
Diante desse contexto, cumpre ressaltar, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Eis o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). Saliento que, em que pese ao valor da taxa judiciária e das custas processuais, essas podem ser parceladas.
Dessa forma, só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, não têm condições econômico-financeiras, de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), o que não é o caso da parte recorrente.
Não está, além disso, caracterizada qualquer excepcionalidade no caso concreto que afaste o entendimento ora adotado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desnecessários os informes do Juízo prolator da decisão agravada, posto tratar-se de processo eletrônico, com todos os dados e atos processuais à disposição do Relator, de forma on line.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data constante do sistema E-Proc. -
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 14:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 17:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIRENE DA GLÓRIA LUCAS DE BRITO - Guia 5390319 - R$ 160,00
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27/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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