TJTO - 0001290-68.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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14/07/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0001290-68.2024.8.27.2722/TO AUTOR: CARLA ANDREA DA GAMAADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)AUTOR: CARLOS EDUARDO DA GAMAADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)RÉU: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por Carlos Eduardo da Gama e Carla Andrea da Gama, na qualidade de inventariantes dos espólios de Pruêncio Lopes da Gama e Edy Vargas da Gama, em face de Simone Ferreira da Silva, locatária de duas salas comerciais situadas na Rua Antônio Lisboa da Cruz, esquina com Avenida Pernambuco, Condomínio Recife, térreo, salas 01 e 02, em Gurupi/TO.
Alegam os autores que, após o encerramento do contrato de administração com a imobiliária que geria os imóveis, buscaram formalizar novo contrato de locação com a requerida, que se recusou a assinar.
Afirmam que a ré permaneceu na posse dos imóveis sem atender aos reajustes de aluguel pactuados, incorrendo em inadimplemento contratual.
Postularam, assim, a desocupação dos imóveis e o pagamento dos valores locatícios em atraso.
Foi concedida tutela provisória de urgência para desocupação dos imóveis (Evento 16), posteriormente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (Evento 30).
A parte ré apresentou embargos de declaração (Evento 21) e contestação com reconvenção (Evento 37), alegando, em síntese: (i) ilegitimidade ativa dos autores; (ii) existência de relação locatícia válida; (iii) direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial; e (iv) direito à indenização por benfeitorias realizadas.
Apresentadas réplicas às impugnações processuais (Eventos 42 e 26).
A parte ré também anexou laudo pericial de avaliação do imóvel (Evento 23), indicando valor de aluguel compatível com os depósitos realizados.
Foi proferida decisão de saneamento (Evento 74), ocasião em que foi: (i) rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) homologado o laudo pericial de avaliação do aluguel mensal em R$ 1.155,00; e (iii) deferida a produção de prova oral.
Foram colhidos os depoimentos do autor Carlos Eduardo da Gama e das testemunhas arroladas pelas partes.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais em memoriais (Eventos 117 e 120). É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa foi enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (Evento 74), a qual reconheceu a legitimidade dos autores na condição de inventariantes dos espólios de Pruêncio Lopes da Gama e Edy Vargas da Gama, com fundamento no art. 75, VII, do CPC.
Não sobreveio fato novo que justifique alteração da conclusão, razão pela qual mantenho o entendimento já proferido.
Do despejo por inadimplemento O pedido de despejo baseia-se na alegação de inadimplemento por parte da ré, que teria se recusado a formalizar novo contrato e deixado de pagar os aluguéis com os reajustes exigidos pelos autores.
No entanto, os autos demonstram que a requerida permaneceu na posse dos imóveis efetuando depósitos mensais, em valores compatíveis com os anteriormente pactuados, sem que tenha havido qualquer notificação formal e específica quanto ao novo valor pretendido.
O laudo pericial de avaliação do imóvel (Evento 23), homologado na decisão de saneamento (Evento 74), fixou o aluguel mensal em R$ 1.155,00 — quantia que guarda correspondência com os pagamentos efetuados pela ré.
A ausência de notificação prévia e inequívoca quanto à alteração contratual pretendida pelos autores impede o reconhecimento de inadimplemento culposo por parte da locatária.
Note-se que a avaliação do aluguel é absolutamente prescindível, visto que a via para essa discussão não é a aqui proposta. Assim, verifica-se que a ré vem cumprindo regularmente a obrigação de pagar o aluguel conforme os moldes anteriormente estabelecidos.
Caso os autores desejem a atualização do valor locatício, devem utilizar a via processual adequada, como ação de revisão contratual ou execução de alugueres, e não a ação de despejo por inadimplemento, que pressupõe ausência total ou substancial de pagamento.
Dessa forma, não se configura inadimplemento essencial que justifique o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Da reconvenção – renovação de contrato comercial A parte ré apresentou reconvenção visando à renovação compulsória do contrato de locação comercial, com base no art. 51 da Lei 8.245/91.
A prova documental e oral colhida nos autos evidencia a presença dos requisitos legais: (i) exercício da mesma atividade comercial por mais de 3 anos ininterruptos no mesmo ponto; (ii) relação locatícia sucessiva entre as partes, mesmo com a ausência de contrato escrito vigente; e (iii) posse pacífica e contínua das salas comerciais.
O ajuizamento da presente ação equivale à oposição tácita à renovação do contrato, razão pela qual é cabível o ajuizamento da ação renovatória por via reconvencional.
Assim, reconhece-se o direito da parte ré à renovação judicial da locação comercial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 51, caput, da Lei 8.245/91.
Do pedido de indenização por benfeitorias A reconvenção também pleiteia indenização por benfeitorias.
Contudo, não foi produzida prova suficiente quanto à natureza necessária das obras, tampouco há comprovação da autorização dos locadores ou da finalidade de conservação do imóvel.
Assim, ausentes os requisitos do art. 96, §§ 1º a 3º, do Código Civil e do art. 36 da Lei 8.245/91, o pedido deve ser indeferido.
Das alegações finais As alegações finais dos autores (Evento 120) reforçam a tese de ausência de contrato e tentativa de regularização da relação locatícia.
No entanto, os pagamentos mensais, a ausência de notificação formal sobre reajustes, o laudo pericial e a atividade comercial contínua da ré corroboram a manutenção da relação de trato sucessivo e autorizam a renovação compulsória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por Simone Ferreira da Silva para:a) Renovar judicialmente o contrato de locação comercial relativo às salas 01 e 02, localizadas na Rua Antônio Lisboa da Cruz, esquina com Avenida Pernambuco, Condomínio Recife, Gurupi/TO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta decisão;b) Fixar o valor mensal do aluguel em R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), com reajuste anual conforme índice oficial de correção monetária a ser fixado em liquidação de sentença, caso necessário;INDEFIRO o pedido de indenização por benfeitorias formulado na reconvenção;CONDENO os autores ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; a requerida arcará com os 20% remanescentes, nos termos do art. 86, caput, do CPC; Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará, se houver valores depositados judicialmente, e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. -
11/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 06:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/04/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
02/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 107 e 108
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26/03/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
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26/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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26/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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19/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 19/03/2025 10:00. Refer. Evento 84
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19/03/2025 14:01
Publicação de Ata
-
19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
05/03/2025 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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03/03/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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25/02/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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25/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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21/02/2025 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
17/02/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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17/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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17/02/2025 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/02/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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17/02/2025 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/02/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 17/02/2025 12:39:29)
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17/02/2025 12:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/02/2025 12:35
Lavrada Certidão
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17/02/2025 12:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 10:00
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17/02/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/02/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
31/01/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
30/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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08/11/2024 08:39
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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01/11/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 16:28
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
16/09/2024 13:42
Protocolizada Petição
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
13/09/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00034390620248272700/TJTO
-
03/07/2024 18:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 15:24
Conclusão para decisão
-
26/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/06/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
22/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
22/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:06
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/03/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/03/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00034390620248272700/TJTO
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01/03/2024 15:49
Protocolizada Petição
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23/02/2024 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: BHONNY SOARES DE SÁ MOTA (por substituição em 20/02/2024 09:21:00)
-
19/02/2024 16:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/02/2024 18:03
Decisão - Concessão - Liminar
-
09/02/2024 15:40
Conclusão para despacho
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09/02/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389990, Subguia 4098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 136,90
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09/02/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389989, Subguia 4011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 210,35
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08/02/2024 14:23
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389990, Subguia 5375252
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07/02/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389989, Subguia 5375250
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07/02/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO DA GAMA - Guia 5389990 - R$ 136,90
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07/02/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO DA GAMA - Guia 5389989 - R$ 210,35
-
07/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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