TJTO - 0012676-95.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012676-95.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012676-95.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ADRIANE LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação aforado por ADRIANE LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, em sede de mandado de segurança que impetrou em face da Reitora da Universidade de Gurupi - UNIRG, em que magistrado a quo denegou a tutela requestada. É o relatório que interessa.
Decido.
Conforme se infere dos autos, a recorrente se insurge contra decisão que pôs fim à demanda, aforada para impelir a autoridade impetrada a promover a revalidação de seu diploma em medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira, pelo modo simplificado.
Na sentença, o juiz sentenciante, ao fundamentar a extinção do processo sem resolução mérito, pontuou que o Poder Judiciário não pode impelir a instituição de ensino à instalar uma comissão para análise da documentação do autor, para fins de revalidação de seu diploma pelo modo simplificado.
Diante desse cenário, se conclui que o julgado está em consonância com o decidido no Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos nº 0000009-48.2022.8.27.2722, e submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação. b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. Desse modo, o recurso deve ter seu trâmite abreviado, mediante decisão monocrática de improvimento, conforme autoriza o art. 932, IV, "c", do CPC, bem como exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, de envergadura constitucional.
Ante o exposto nego provimento ao apelo manejado.
Dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 08:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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06/06/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADRIANE LIMA DOS SANTOS - Guia 5390260 - R$ 230,00
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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