TJTO - 0009903-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009903-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 265) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MANUELLA ROSA MESSIAS ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB TO005855) ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009903-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANUELLA ROSA MESSIASADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB TO005855)ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO Considerando a petição do evento 23, na qual causídico da Agravada informa que tem domicílio profissional em Goiânia-GO, determino a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento agendada para o dia 03/09/25, bem como sua inclusão na primeira sessão de julgamento por videoconferência que se encontrar disponível. Cumpra-se. -
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
29/08/2025 13:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/08/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/08/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009903-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 128) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MANUELLA ROSA MESSIAS ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB TO005855) ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
18/08/2025 18:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
18/08/2025 18:35
Juntada - Documento - Relatório
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 17:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
30/07/2025 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/07/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009903-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006611-50.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MANUELLA ROSA MESSIASADVOGADO(A): PAULO DE TARSO GONÇALVES ROCHA (OAB TO005855)ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANUELLA ROSA MESSIAS, em face da decisão acostada no evento 17, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00066115020258272722, ajuizado pela insurgente em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender que a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado" (STJ, AgInt no REsp 2100881/PR), bem como que os encargos de inadimplência (juros de mora de 1% e multa de 2%) não são abusivos, pois tem previsão legal e porque a previsão de honorários advocatícios também possui guarida na lei (CC, 389).
Em suas razões, relata que celebrou em dezembro de 2019, cédula de crédito bancário no valor total de R$ 1.220.138,78, para cobrir operações de crédito firmadas anteriormente e que após quitar o valor de R$ 1.455.851,87, procurou a instituição financeira visando quitar o saldo devedor, sendo surpreendida com a informação de que havia um saldo devedor no importe de R$ 794.327,87, evidenciando a existência de encargos abusivos.
Aduz que o STJ firmou entendimento na impossibilidade de aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, tendo em vista que totalmente ilegal, pois o Consumidor paga em duplicidade, o juros previsto em contrato e implicitamente uma atualização em forma de CDI.
Alega que as planilhas devidamente atualizadas com os encargos legais reduziram o saldo devedor cobrado pela Requerida de R$ 794.327,87 para apenas R$ 84.112,56, em 04.04.2025.
Afirma que o provimento postulado não é irreversível, haja vista que, caso improcedente o pedido, é possível a nova negativação de seu nome bem como a continuidade das cobranças, ressaltando, inclusive, que a Consumidora não esta resistindo ao cumprimento da obrigação, pelo contrário quer realizar a quitação do débito, conforme depósito judicial realizado nos autos, ou seja, garantido sua obrigação para com a Instituição financeira.
Assevera que há probabilidade do direito quanto à revisão do contrato no ponto atinente aos encargos do período de normalidade e anormalidade, em particular no tocante à previsão de incidência de juros remuneratórios acrescidos da variação do CDI, o que está em dissonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 176 do STJ, segundo qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
Requer a concessão de efeito suspensivo, reformando a decisão originária, determinando a suspensão de cobranças e negativação/protesto do nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao credito, inclusive, acatando o pagamento realizado nos autos de R$ 84.112,56, em 04.04.2025, como garantia do debito objeto da presente, o que acarretará efeito modificativo do julgamento, com a finalidade de sanar os equívocos apontados. É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 17, do processo originário): 1. “Recebo a ação pelo procedimento comum. 2. Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
A uma porque "a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado" (STJ, AgInt no REsp 2100881/PR).
E, no caso em tela, a soma dos dois índices não parecem superar a taxa média de juros.
A duas porque os encargos de inadimplência (juros de mora de 1% e multa de 2%) não são abusivos, pois tem previsão legal.
A três porque a previsão de honorários advocatícios também possui guarida na lei (CC, 389). 3. Designe-se audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Advirtam-se as partes de que o juízo adotará a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, 6, VIII).
Intimem-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
A uma porque "a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado" (STJ, AgInt no REsp 2100881/PR).
E, no caso em tela, a soma dos dois índices não parecem superar a taxa média de juros.
A duas porque os encargos de inadimplência (juros de mora de 1% e multa de 2%) não são abusivos, pois tem previsão legal.
A três porque a previsão de honorários advocatícios também possui guarida na lei (CC, 389).” Veja-se que há probabilidade do direito quanto à revisão do contrato no ponto atinente aos encargos do período de normalidade e anormalidade, em particular no tocante à previsão de incidência de juros remuneratórios acrescidos da variação do CDI, o que está em dissonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 176 do STJ, segundo qual, é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária.
Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.
A taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) não pode ser utilizada como índice de correção monetária, pois sua função é remunerar empréstimos entre bancos e não refletir a desvalorização da moeda. A correção monetária visa apenas recompor o poder de compra da moeda, enquanto o CDI representa uma taxa de juros. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.061.530 /RS) é no sentido de ser necessária, para a concessão da antecipação de tutela, referente a inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, a configuração de três requisitos, ao mesmo tempo: a contestação total ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e o depósito de parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea . - O STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória - Diante da alegada abusividade, e preenchido os requisitos para concessão da medida, resta possível o deferimento da tutela de urgência pretendida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35144116320248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA .
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO ALTERADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 .
O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 .
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006870 RS 2022/0170686-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (evento 17), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do mérito recursal.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que, em caráter de urgência, promova os atos necessários ao integral cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo a cooperativa agravada nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
18/06/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034245-34.2024.8.27.2729
Arineude de Sena Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 07:14
Processo nº 0045797-93.2024.8.27.2729
Whelton Correa do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Lucio Roner Sousa Baccaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0034245-34.2024.8.27.2729
Arineude de Sena Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:24
Processo nº 0005669-84.2025.8.27.2700
Valdeci Araujo de Sousa Reis
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 18:06
Processo nº 0003488-78.2024.8.27.2722
Wanderley Caires Gouvea
Celso Antonio Machado
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 17:47