TJTO - 0002765-14.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002765-14.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002765-14.2023.8.27.2716/TO APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra julgamento proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de normas insculpidas nos arts. 6º e 196 da Constituição da República. 2.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde comercial é consumerista.
Assim sendo, à luz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3.
Reputa-se indevida a recusa do plano de saúde com base em cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos/materiais aos constantes no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e coloca o consumidor em flagrante desvantagem. 4.
O plano de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Esse tipo de limitação, além de desnaturar o próprio objeto do contrato, na medida em que é ínsita à natureza desse tipo de ajuste a cobertura de todos os procedimentos necessários para a manutenção e preservação da saúde e da vida da beneficiária, acaba por colocar o consumidor em situação de grande desvantagem. 5.
Conquanto seja legal e legítimo o rol de procedimentos e medicamentos da ANS, existem circunstâncias excepcionais que devem ser levadas em consideração, ou seja, quando a equipe médica adota procedimento mais adequado ao controle do tratamento da paciente e a manutenção de sua saúde.
Outrossim, a Lei nº 14.454/22, colocou fim à discussão sobre o caráter exemplificativo ou taxativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, alterando a Lei nº 3.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pelas operadoras de planos de saúde, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec - NatJus), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 6.
No caso, diante da comprovação da necessidade do medicamento mediante laudo e prescrição médica, e após esgotadas as alternativas constantes no rol da ANS, torna-se crível e, portanto, acertada, a determinação para disponibilização do medicamento. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002765-14.2023.8.27.2716, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024) No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem entendeu que a parte embargante buscava apenas a reapreciação da matéria já decidida, não havendo omissão ou contradição no julgado.
Afirmou que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, ainda que não nos exatos termos requeridos pela parte.
Enfatizou que o julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Assim, rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 3º, §2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 10, §4º da Lei 9.656/98 e 4º, III da Lei 9.961/2000.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, mesmo tratando-se de entidade de autogestão, e ao afastar a taxatividade do rol da ANS.
Alegou que a Súmula 608 do STJ excepciona os planos administrados por entidades de autogestão da aplicação do CDC.
Defendeu também que a legislação federal confere à ANS competência exclusiva para estabelecer os procedimentos e tratamentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, o que, segundo sustenta, não foi observado pelo Tribunal de origem.
Ainda, refutou a aplicação da Lei nº 14.454/22 ao caso, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos por ela pre
vistos.
Por fim, afirmou que o acórdão recorrido se mostra omisso e contraditório quanto à análise dos referidos dispositivos legais, razão pela qual interpôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, os quais foram rejeitados.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da recusa da CASSI em fornecer o medicamento INVEGA SUSTENNA, sob o fundamento de ausência de obrigatoriedade de cobertura e inaplicabilidade do CDC à relação jurídica em tela.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Robert Pantoja Peres sustentou a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, contrariando a Súmula 211 do STJ.
Alegou, ainda, que o Recurso Especial demanda reexame de matéria fática e probatória, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, que garantiu a efetividade do direito à saúde do beneficiário, à luz da prescrição médica e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS.
Apontou que o medicamento requerido possui registro válido na ANVISA, e que a Lei nº 14.454/22 prevê a possibilidade de cobertura em hipóteses como a dos autos.
Aduziu que a relação contratual em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a recusa da operadora configura cláusula abusiva.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
De início, observa-se que o recurso não reúne condições para ser admitido, pois carece de pressupostos específicos indispensáveis à sua apreciação pela instância superior.
Um dos óbices verificados diz respeito à ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do recurso especial, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração com o intuito de provocar o pronunciamento do tribunal de origem sobre dispositivos legais tidos por violados – em especial os artigos 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e 3º, §2º, do CDC –, o acórdão recorrido não se manifestou de forma explícita ou implícita sobre tais normas, afastando a incidência do Art. 1.025 do CPC e atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
A decisão proferida em sede de embargos limitou-se a consignar que a fundamentação jurídica adotada era suficiente para a resolução da controvérsia, sem emitir juízo específico acerca dos dispositivos invocados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de debate e decisão prévia sobre as teses jurídicas suscitadas.
Além disso, nota-se que a irresignação da recorrente demanda, para sua apreciação, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que visa infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da necessidade do medicamento requerido e à inadequação das alternativas previstas no rol da ANS.
A pretensão de rediscutir esses aspectos fáticos colide frontalmente com a Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, a análise da eficácia terapêutica do fármaco, a suficiência do rol da ANS e a existência de prescrição médica circunstanciada são elementos que demandam incursão na seara probatória, o que é vedado na via especial.
A jurisprudência da Corte Superior é firme ao repelir o conhecimento de recurso especial que, a pretexto de apontar violação a norma federal, enseja reavaliação da prova carreada aos autos pelas instâncias ordinárias.
Também não prospera a invocação da alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que a recorrente não logrou demonstrar divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
Ausente cotejo analítico adequado, com a transcrição de trechos equivalentes dos acórdãos confrontados e a demonstração das circunstâncias idênticas entre os julgados, não se atende ao requisito técnico necessário à admissão do recurso com base em dissídio interpretativo.
A simples transcrição de ementas, sem o necessário paralelo entre os fundamentos jurídicos e fáticos dos acórdãos colacionados, revela-se insuficiente para evidenciar a divergência, nos termos da orientação firmada pelo STJ.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 22:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 22:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 15:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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01/04/2025 12:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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27/03/2025 11:29
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:29
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 568
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21/02/2025 22:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/02/2025 21:44
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/02/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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09/01/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/01/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 18:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/12/2024 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 10:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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19/12/2024 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:55
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 19:55
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 390
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04/12/2024 22:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/12/2024 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/11/2024 16:55
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/11/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 12:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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22/11/2024 11:13
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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