TJTO - 0006392-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006392-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001254-42.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: AMILSON LINO DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título, em razão da revogação da Lei Municipal nº 18/1993 pela Lei nº 258/2015, e a ocorrência de prescrição quinquenal, além de excesso de execução.
A parte agravada impugna o recurso, alegando ausência de impugnação específica e inovação recursal, e defende a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matérias já decididas no processo de conhecimento, notadamente quanto à revogação da legislação municipal e à prescrição; (ii) saber se a ausência de apresentação de memória discriminada do débito na impugnação ao cumprimento de sentença impede a análise do alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 535, §4º, do CPC, impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação. 4.
Na hipótese, embora o agravante alegue excesso de execução, não apresentou a memória de cálculo exigida, não se desincumbindo do ônus processual que lhe incumbia, razão pela qual correta a rejeição da impugnação, nos termos dos artigos 525, §§4º e 5º, e 535, §4º, do CPC. 5.
Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matérias que foram objeto de decisão transitada em julgado, como a existência do direito ao adicional por tempo de serviço até a data da revogação da Lei Municipal nº 18/1993. 6.
A sentença que deu origem ao título executivo reconheceu expressamente que o servidor fazia jus ao adicional até a revogação da norma municipal, resguardando, portanto, o direito adquirido. 7.
A tese de prescrição já foi expressamente afastada no processo de conhecimento, estando a decisão acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. 8.
A alteração do regime jurídico dos servidores, com a revogação da Lei nº 18/1993 pela Lei nº 258/2015, tem efeitos prospectivos, não atingindo os direitos adquiridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução, nos termos dos artigos 525, §4º, e 535, §4º, do CPC. 2.
Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matérias já decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada, como prescrição e revogação de legislação municipal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 525, §§4º e 5º, e 535, §4º; CF/1988, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRT-1, AP 00000317520135010401/RJ, Rel.
Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Primeira Turma, j. 06/12/2019; TJTO, AI 0000521-63.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Primeira Turma, j. 19/04/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006392-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 153) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: AMILSON LINO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Novo Acordo Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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25/06/2025 15:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 09:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB04)
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24/04/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388840 - R$ 160,00
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22/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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