TJTO - 0001322-86.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001322-86.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00013228620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CLAUDINEI VERISSIMO PEDRON (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA (OAB PR068603)APELADO: LAURISON GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 15/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO -
22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 12:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001322-86.2023.8.27.2729/TO APELANTE: KLERYSON SARAIVA FREITAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB TO001063)APELADO: CLAUDINEI VERISSIMO PEDRON (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA (OAB PR068603)APELADO: LAURISON GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KLERYSON SARAIVA FREITAS, em face da Sentença exarada nos autos de embargos de terceiro, ajuizada em desfavor do CLAUDINEI VERÍSSIMO PEDRON e LAURISON GONÇALVES DOS SANTOS.
O Magistrado singular, no entanto, julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, por entender que não existe qualquer decisão judicial que de alguma forma fez penhora, SISBAJUD, CNIB ou qualquer ato de constrição do imóvel apontado pela parte autora.
Em suas confusas razões recursais, aponta que houve julgamento de embargos de declaraçao e não embargos de terceiro, é possível extrair que o apelante alega a posse de boa-fé sobre o imóvel objeto da demanda por mais de treze anos.
Afirma, ainda, que as testemunhas ouvidas, confirmaram que o apelado Laurison jamais foi visto no local ou exerceu qualquer ato possessório.
Em suas contrarrazões, a parte Apelada, alegou preliminarmente que o recurso não merece conhecimento, em razão de sua total dissociação com os elementos do processo.
No mérito, sustentou a pertinência da sentença, clamando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Registro ser o caso de não conhecer deste recurso de apelação em função da preliminar arguida, uma vez que se trata de apelo manejado sem enfrentar os fundamentos exarados na sentença hostilizada.
Da leitura do recurso de apelação se percebe, facilmente, que o Recorrente se limitou a fazer alegações dissociadas do fundamento do decisório, sem, contudo, apontar o equívoco fático ou jurídico em que teria incorrido a sentença a ponto de justificar sua reforma, até apontando que os autos se trataria de embargos de declaração, quando na realidade se trata de embargos de terceiro.
As razões dispensadas no Apelo não se insurgem, especificamente, contra os fundamentos utilizados para embasar a improcedência da pretensão autoral, não sustentam eventual erro na sentença a ser corrigido por este órgão recursal.
O juiz sentenciante entendeu que no caso não existe qualquer decisão judicial que de alguma forma fez penhora, SISBAJUD, CNIB ou qualquer ato de constrição do imóvel apontado pela parte autora.
Fundamentou que ‘a parte autora tenha alguma lide possessória com a parte requerida deve ela apresentar a ação cabível e por livre distribuição, mas jamais discutir de forma autônoma uma lide possessória com outra parte sem a constrição efetiva de um bem a ameaça real e concreta dessa constrição’.
Concluindo que ‘no dia de hoje na audiência não houve qualquer prova, por mais indiciária que seja, de algum ato constritivo ou a ameaça concreta de constrição por parte do judiciário e muito menos dessa Quinta Vara Cível.’ Com efeito, pode-se inferir que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, pois se observa que não há insurgência à motivação empregada pelo juiz de piso. É que suas razões recursais, a apelante, sem impugnar especificamente os fundamentos que lastrearam a prolação da sentença, alega de forma lacônica e manifestamente confusa que a sentença apelada deve ser reformada.
Veja-se que a apelante sequer se deu ao trabalho de impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença apelada, porquanto lançou mão de argumentos manifestamente genéricos e lacônicos.
Dessa forma, é indene de dúvidas que a apelante não impugnou, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença recorrida, de modo que não logrou evidenciar as suas razões de inconformismo.
Ressalte-se que, por força do princípio da dialeticidade recursal, os recursos devem conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão/sentença combatida, com a impugnação específica de referido ato judicial.
Sobre o tema, o processualista Antônio Cláudio da Costa Machado1 assim preleciona: A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não-conhecimento da apelação pelo juízo ad quem.
Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual.
Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença). Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão ou sentença recorrida, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.
A exposição das razões do pedido de reexame da decisão judicial impugnada (lato sensu falando) é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que o não atendimento a requisitos pertinentes à regularidade formal do recurso acarreta a impossibilidade de seu conhecimento.
Acerca do princípio da dialeticidade, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves2 assim leciona: Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Da mesma forma, pertinente a transcrição das lições de Cassio Scarpinella Bueno3: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado.
Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrelase com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.
Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (v. n. 2.6 do Capítulo 3), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, as suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.
Também nas antigas Súmulas 287 (“Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”) e 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos.
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A jurisprudência também endossa esse entendimento.
Confira-se aresto elucidativo extraído do vasto acervo jurisprudencial da Primeira Turma do STF: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE GOIÁS.
APOSENTADORIA.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF.
FUNDAMENTO INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF).
Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min.
Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3.
Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
CONCURSO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 317, §1º, RISTF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.11.2009.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada).
Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 830680 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ora, a interposição de recurso que não desafia de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.
Nesse contexto, anoto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo.
Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual que não será conhecido recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), devendo a impugnação "ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Em casos semelhantes ao dos autos, em que as razões recursais são manifestamente genéricas, sem o devido e necessário enfrentamento do que restou decidido na decisão ou sentença impugnada, assim já decidiu esse Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1- Ao recorrente incumbe o dever de atacar especificamente os pontos que deseja ver reformados na sentença, sob pena de afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 2- A mera repetição da petição inicial com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.
Trata-se de clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 3- Ademais, a impugnação genérica ao resultado da demanda contido na sentença, por não refletir questionamento aos fundamentos utilizados no decisum atacado, revela a não observância dos requisitos formais exigidos pela lei, pela ausência de regularidade formal, obstando o conhecimento do recurso. 4- Apelo não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0005093-43.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:23:47) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO.
ARGUMENTOS RECURSAIS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Em sede recursal a apelante defende genericamente que sentença deve ser modificada integralmente, uma vez que a manutenção do patronímico paterno lhe causa angústia e sentimentos negativos, em razão do abandono do seu genitor, ou seja, apresentou argumentos que não guardam consonância com o que restou de fato decidido pelo Julgador Singular, de que a competência para conhecer do pedido de renúncia a ancestralidade é da Vara de Família.2.
Nessa senda, em que pese à insurgência recursal que ora se apresenta, vislumbra-se que a apelante incorreu em violação ao princípio da dialeticidade e por isso não merece conhecimento o recurso por si interposto.3.
Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade, com fundamento no artigo 932, III do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0014266-78.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 22/06/2023 17:08:35) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida integra a regularidade formal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 2.
A manifestação genérica, sem se ater à hipótese concreta dos autos, com argumentos incapazes de rebater os fundamentos da sentença guerreada, afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III do CPC). 3.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0002118-80.2022.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 09/12/2022 08:59:37) Voltando ao caso concreto, a partir da análise das razões recursais não é possível aferir a impugnação específica ao que restou efetivamente decidido na sentença recorrida, uma vez que a apelante não logrou exteriorizar, ainda que minimamente, suas razões de inconformismo com a sentença que lhe é desfavorável.
Diante desse cenário, não há outra alternativa senão o não conhecimento da apelação interposta em razão de sua inépcia, decorrente do não preenchimento de requisito formal, bem como pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
De resto, registre-se que o vício mencionado – não impugnação específica da sentença recorrida – é insanável, o que dispensa a aplicação da providência do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Sobre o tema, pertinente o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves4: (…) o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Pelo exposto, com lastro do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, em razão de sua patente inadmissibilidade, verificada pela ausência de sua regularidade formal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC vigente, majoro para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais/recursais.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 1.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atual.
Barueri/SP: Manole, 2009, p. 645. 2.
Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 3.
BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5. ed. rev.
E atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 52. 4.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.518. -
24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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