TJTO - 0004777-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004777-78.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO KFOURIADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCORRÊNCIA ENTRE CRÉDITO TRABALHISTA E ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S/A.
Em sede de cumprimento de sentença autônomo, movido por credor diverso, o bem imóvel penhorado foi objeto de pedido de adjudicação, após restar infrutífera a quitação espontânea pela parte executada.
No curso da execução, houve comunicação da Justiça do Trabalho da 15ª Região solicitando a reserva de crédito sobre os autos, o que motivou a penhora no rosto do processo em razão da existência de crédito trabalhista pendente de satisfação.
Diante disso, o pedido de adjudicação foi indeferido, sendo interposto o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adjudicação de bem penhorado por credor cível diante da existência de reserva de crédito trabalhista determinada por outro juízo, cuja natureza alimentar confere preferência legal sobre os demais créditos, inclusive aqueles eventualmente garantidos por penhora anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito trabalhista, por ostentar natureza alimentar, goza de preferência legal sobre os demais créditos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da ordem de penhora ou de registro do ato constritivo. 4.
A adjudicação pleiteada pelo exequente cível pressupõe inexistência de conflito material de preferência entre credores, sendo inviável quando há reserva de crédito determinada por juízo trabalhista, com base em dívida de natureza privilegiada. 5.
Ainda que não tenha sido anexada aos autos decisão do juízo trabalhista quanto à impugnação mencionada pelo exequente, tal omissão não afasta a eficácia da reserva de crédito regularmente comunicada ao juízo da execução cível, tampouco afeta a ordem legal de pagamento entre os credores. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a primazia do crédito trabalhista deve ser respeitada mesmo diante de anterioridade da penhora efetuada em favor de outro credor, pois não se pode sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação de bem penhorado por credor cível é incabível quando houver, nos autos, reserva de crédito de natureza trabalhista regularmente determinada por outro juízo, em razão da primazia legal desse tipo de obrigação, que goza de preferência absoluta no concurso especial de credores. 2.
A natureza alimentar do crédito trabalhista prevalece sobre o critério da anterioridade da penhora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a adjudicação pretendida enquanto pendente a satisfação da dívida trabalhista. 3.
A comunicação de penhora no rosto dos autos realizada por juízo trabalhista é suficiente para obstar a alienação ou adjudicação do bem penhorado em outro juízo, devendo ser respeitada a competência daquele para processar o concurso de preferências, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil de 2015. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV e art. 114; Código de Processo Civil, arts. 789, 908 e 909.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 818.652/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10.11.2009; Conflito de Competência nº 171.782/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.11.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Herminio de Sousa e Outros, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:19
Expedido Ofício - 1 carta
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31/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 14:35
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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28/03/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/03/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/03/2025 19:12
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/03/2025 22:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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