TJTO - 0017834-03.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:06
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017834-03.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LOHANNA MARESSA SILVA RICARDO ESTULANOADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854)AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS- FAPTOADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOHANNA MARESSA SILVA RICARDO ESTULANO, em face da Decisão Interlocutória (evento 38, origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029672-21.2022.8.27.2729, promovida por FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS, ao analisar a peça apresentada no evento 37, consignou não haver requerimentos ali formulados, deixando de apreciar a petição.
A par deste entendimento, a Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo a concessão da tutela antecipatória recursal, para que seja determinada a apreciação dos pedidos formulados no evento 37 ou, alternativamente, o deferimento direto das providências requeridas.
Argumenta, em reduzida síntese, que a decisão fere os princípios da ampla defesa e contraditório, porquanto na peça apresentada constavam requerimentos específicos para a suspensão do feito e para que a parte exequente fosse intimada a complementar a instrução processual mediante a juntada de documentos essenciais à higidez da execução, tais como: 1.
Prova da prestação de serviço educacional, como histórico escolar sem lacunas ou frequência devidamente assinada. 2.
Atos constitutivos da empresa exequente e documentos que conferem poderes de representação ao seu diretor.
Sustenta que a não apreciação de seu pedido, sob o fundamento de que não haveria qualquer requerimento na referida peça, configura negativa de prestação jurisdicional.
Em sendo assim, concluindo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para que seja determinada a apreciação dos pedidos formulados no evento 37 ou, alternativamente, o deferimento direto das providências requeridas.
Em decisão encartada ao evento 5, foi concedida a Antecipação da Tutela Recursal.
O Juízo singular no evento 11, apresentou informações, nas quais informa que fora proferida decisão no evento 53 dos autos originários.
Intimada a parte agravante (evento 18), para se manifestar acerca da eventual perda do objeto, se manteve inerte (evento 20). É a síntese do necessário.
Decide-se.
Verifica-se, dos autos originários, que o juízo singular já apreciou os pedidos do agravante no evento 53, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Inclusive, no evento 11, o próprio magistrado singlar comunicou a prolação de decisão sobre a matéria.
Ressalte-se que, embora intimado no evento 18 acerca da possível perda de objeto, o agravante permaneceu inerte.
Diante disso, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, tendo em vista que a matéria objeto do recurso de Agravo de Instrumento fora analisada na origem (evento 53).
Neste sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial.
Sentença superveniente homologatória de transação extinguiu o processo originário com resolução de mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a superveniência de sentença homologatória de acordo no processo principal implica perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que considera prejudicado o recurso que discute decisão interlocutória nos casos em que o mérito é decidido.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando prejudicado o recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc.
III.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0003912-89.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018682-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 10:01:29) g.n.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:15
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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05/05/2025 15:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
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04/02/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/12/2024 07:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/12/2024 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 12:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/11/2024 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/10/2024 19:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOHANNA MARESSA SILVA RICARDO ESTULANO - Guia 5382147 - R$ 48,00
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21/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IP - DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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