TJTO - 0007347-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007347-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCIO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/08/2025 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007347-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCIO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, (evento 28, DECDESPA1, autos de origem), que, nos autos de liquidação de sentença ajuizada por MÁRCIO CARVALHO DOS SANTOS, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente estatal e reconheceu como devido o pagamento do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 28, que rejeitou a impugnação apresentada na fase de liquidação e reconheceu como devido o pagamento do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a verba objeto da liquidação já teria sido integralmente quitada mediante acordo celebrado com base nas Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009, as quais teriam incorporado o reajuste de 25% aos vencimentos dos servidores; que a nova cobrança configuraria enriquecimento sem causa; que parte dos valores pleiteados estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e que a decisão agravada contrariaria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à cláusula da reserva de plenário e à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37.
Verifica-se que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: a) o exercício de juízo de admissibilidade positivo a fim de que se conheça da via; b) o deferimento da tutela antecipada recursal, em caráter liminar, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão agravada; c) a intimação do agravado para que, caso queira, apresente suas contrarrazões; d) o provimento pelo Colegiado, à luz do que foi fundamentado nesta peça, decidindo-se pela cassação/reforma da decisão agravada com base no reposicionamento já concedido por Leis Estaduais e a prescrição sobrevalente nos autos; e) em consequência, a devida condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) em todo caso, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI; 535, VI; e 927, III, do CPC; arts. 368 e 884 do CC. É a síntese do necessário Passa-se ao julgamento O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, é dispensado do preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, o Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular, que, nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum nº 0015873-37.2024.8.27.2729, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e reconheceu como devido o pagamento do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e os documentos juntados, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, ausente, portanto, a fumaça do bom direito necessário à concessão da tutela recursal.
A alegação de que o reajuste de 25% já teria sido incorporado por acordo celebrado com base nas Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009 carece de prova efetiva da adesão da parte exequente.
O Juízo de origem corretamente reconheceu a inexistência de comprovação documental mínima de quitação ou novação da obrigação, ônus que competia ao ente público, detentor da aptidão técnica e institucional para fazê-lo.
Dessa forma, os fundamentos do recurso mostram-se frágeis, sem respaldo fático ou jurídico suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Abra-se vistas ao Ministério Público, Intime-se. Cumpra-se. -
24/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 12:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/05/2025 08:20
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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09/05/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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