TJTO - 0016884-91.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016884-91.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão encartada ao evento 43 dos autos originários, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002535-76.2022.8.27.2725, ajuizado pelo em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de exibição de documentos e prova documental por parte do Município agravado, por não preencher os requisitos da petição inicial. Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que propôs uma Ação Ordinária Coletiva em face do agravado, cujo escopo derradeiro consiste na condenação da municipalidade a pagar o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS - a todos os seus servidores em designação temporária.
Alega que o eminente juízo singular, em decisão saneadora, negou o pedido de exibição das leis de contratação de temporários, omitidas do portal de transparência, documentos essenciais para a controvérsia.
Afirma que todos os requisitos em alusão encontram-se presentes, haja vista que o pedido contém a descrição dos documentos a serem exibidos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e se acham em poder da parte contrária.
Pontua que o município criou as leis, mas não disponibilizou a respectiva legislação para os seus cidadãos, sendo mais que obrigação da municipalidade apresentar tais documentos uma vez requeridos na demanda.
Assevera que, por ser documento fundamental para a apreciação da matéria, qualquer julgamento de mérito sem antes decidir a questão da distribuição do ônus da prova, sem dúvida, irá gerar graves imbróglios processuais, razão pela qual, requer seja concedido efeito suspensivo, até que o juízo de segundo grau decida pela obrigação, ou não, da apresentação das leis de contratação de temporários.
Por fim, requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão para conceder a assistência judiciária gratuita, bem como realizar a correta distribuição do ônus da prova e determinar a juntada das leis de contratação de servidores temporários.
Em decisão encartada ao evento 13, dói deferido o pedido do efeito suspensivo ativo.
Em suas contrarrazões (evento 20), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos em Ação Ordinária Coletiva, sob o fundamento de que o requerimento formulado é genérico, sem especificação adequada dos documentos, sem demonstração da finalidade probatória e desprovido de justificativa concreta, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário.
Decide-se.
I.ADMISSIBILIDADE Apesar do esforço argumentativo apresentado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso ora em exame não merece conhecimento, por ser inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Explica-se. Inicialmente, verifica-se dos autos que a decisão recorrida não apreciou qualquer pedido relacionado à justiça gratuita.
A ausência de decisão sobre o tema atrai, portanto, a incidência do princípio da inexistência de interesse recursal, bem como do princípio da correlação entre a decisão e o recurso, impondo-se o não conhecimento do agravo nessa parte, por ausência de decisão que possa ser validamente impugnada.
Quanto ao indeferimento da exibição de documentos, entendo que a insurgência recursal não merece acolhimento, tampouco conhecimento.
O art. 1.015 do CPC, relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Embora o referido artigo admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre "exibição ou posse de documento ou coisa".
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que tal hipótese se restringe às situações em que se trata de ação autônoma de exibição de documentos ou quando o incidente é processado de forma própria, não se aplicando, como regra, aos pedidos de exibição de documentos formulados como meio de prova no bojo de uma ação de conhecimento, salvo se demonstrada urgência qualificada nos termos da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ.
No presente caso, o indeferimento do pedido de exibição de documentos decorreu de decisão proferida na fase de saneamento do processo, relacionada ao controle judicial da atividade probatória.
Tal decisão, a rigor, não gera risco de perecimento de direito, uma vez que pode ser revista por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que isso cause prejuízo irreparável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (g.n.) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA PROLATADA PELO JULGADOR SINGULAR.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DIREITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ROL DO ART.1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O c.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elecadas no artigo 1.015 do CPC.3. Ademais as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.4.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004030-02.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 21/07/2023 17:22:36) (g.n.) Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º).
Ressalte-se que o mero indeferimento da prova, decisão que está dentro do poder decisório do magistrado, não coloca em risco a atividade jurisdicional, não havendo qualquer impedimento que essa decisão possa ser revista por ocasião da Apelação, sem que isso cause prejuízo para as partes ou para o judiciário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL- TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas testemunhais ou periciais ou documentais. Recurso interno conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010868-29.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 12:05:04)(g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que pese a argumentação exposta pelo recorrente em suas razões, ensejando rediscutir a decisão que não conheceu do agravo de instrumento ante sua inadmissibilidade, constata-se que a matéria foi exaustivamente analisada nos autos, razão pela qual deve a decisão ser mantida, uma vez que proferida com fundamentos expressos e esclarecedores acerca do tema. É que, repita-se à exaustão, o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê o combate, por meio do recurso de agravo de instrumento, de decisão que indefere produção de prova, ainda que pericial. 2.
Destaca-se que, no presente Agravo Interno, o recorrente não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual entende-se que deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.3.
Recurso interno improvido com o fim de manter a decisão agravada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015814-44.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 11:15:02) (g.n.) Assim, nas hipóteses em que o objeto recursal não compuser o rol taxativo do art.1.015 do NCPC, é incabível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, se fazendo imperioso o seu não conhecimento por inadmissibilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão ora agravada.
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente requisitos necessários para juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas. -
23/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 13:54
Retirado de pauta
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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13/05/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/04/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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11/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381484, Subguia 3914 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/11/2024 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/11/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381484, Subguia 5373765
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 13:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/10/2024 13:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/10/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5381484 - R$ 48,00
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03/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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