TJTO - 0004826-31.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/06/2025 08:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2025 08:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/06/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004826-31.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004826-31.2022.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: JOÃO PEDRO AVILA RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPREITADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO INADIMPLEMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de empreitada firmado entre as partes e indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. A autora sustenta ter adimplido aproximadamente 78,09% do valor contratado e aponta abandono da obra pelo réu, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu deu causa à rescisão do contrato de empreitada, de modo a justificar a restituição dos valores pagos pela autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais decorrentes da não conclusão da obra.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empreitada é sinalagmático e pressupõe obrigações recíprocas.
 
 Aplicação do art. 476 do CC, que trata da exceção do contrato não cumprido. 5. Restou demonstrado que a autora não quitou o valor remanescente do contrato, inviabilizando a continuidade da obra pelo empreiteiro.
 
 Por sua vez, não é possível imputar exclusivamente ao empreiteiro a responsabilidade pela paralisação da obra. 6. Inexistência de cronograma físico-financeiro no contrato que vincule o pagamento a marcos objetivos da execução e ausência de cláusula penal para inadimplemento parcial. 7. O orçamento unilateral apresentado pela autora carece de prova pericial e, por isso, não possui força probatória suficiente para demonstrar desproporcionalidade entre o valor pago e o serviço prestado. 8. O inadimplemento parcial e recíproco do contrato, aliado à ausência de prova cabal da extensão do prejuízo alegado, torna incabível a condenação ao ressarcimento material pretendido. 9. A solução da lide deve ser resolvida à luz da regra processual da distribuição do ônus da prova, segundo a qual, primeiramente, compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi comprovado no caso. 10. Ausente a comprovação de conduta ilícita por parte do demandado, incabível a reparação pelos alegados danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não demonstrado que o réu deu causa exclusiva ao inadimplemento do contrato de empreitada, não há direito à restituição dos valores pagos nem à indenização por danos morais. 2.
 
 A ausência de cronograma físico-financeiro e a falta de pagamento integral pela autora inviabilizam a responsabilização exclusiva do empreiteiro pela rescisão contratual.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 A título de sucumbência recursal, majoro os honorários fixados em 10% para 12% sobre o valor do pedido de danos morais, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
 
 Palmas, 11 de junho de 2025.
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                                            24/06/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:43 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
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                                            23/06/2025 19:43 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            13/06/2025 17:14 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10 
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                                            13/06/2025 14:59 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            12/06/2025 14:18 Juntada - Documento - Voto 
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                                            03/06/2025 14:00 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            29/05/2025 16:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            29/05/2025 16:40 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220 
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                                            28/05/2025 10:37 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            28/05/2025 10:37 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            26/02/2025 13:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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