TJTO - 0006474-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006474-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BUON PIATTO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE CAIRES (OAB SP221810) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 21:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente
-
25/07/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/07/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/07/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
08/07/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006474-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: BUON PIATTO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE CAIRES (OAB SP221810) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL VICIADO.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE MEIOS PRÉVIOS.
CDA INVÁLIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a nulidade do processo administrativo nº 2020/6040/500113, e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa nº C-2748/2021, extinguindo parcialmente a execução fiscal com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada também fixou honorários de sucumbência em favor da parte excipiente, conforme critérios do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, adotando como base cálculo o limite do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação do contribuinte por edital, realizada no processo administrativo fiscal, é válida diante da baixa da inscrição estadual; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na equidade ou no proveito econômico obtido com a extinção parcial da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital somente é admitida pela Lei Estadual nº 1.288/2001 quando esgotadas as possibilidades de intimação por via postal, meios eletrônicos ou ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal, conforme dispõe o art. 22, inciso IV, alínea “a”, da referida norma. 4.
Nos autos do processo administrativo nº 2020/6040/500113, verifica-se que, após o insucesso da notificação via postal (com retorno do Aviso de Recebimento por “destinatário desconhecido”), a Administração Pública realizou diretamente a notificação ficta por edital, sem comprovar diligências adicionais para localização da empresa ou de seus representantes legais, tampouco tentou notificação no endereço da matriz empresarial. 5.
Essa conduta viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV), além de contrariar o Decreto nº 70.235/72 e a própria legislação estadual de regência do processo administrativo tributário. 6. Diante da ausência de notificação válida, o crédito tributário não se aperfeiçoou, o lançamento não foi regularmente constituído, e a inscrição em dívida ativa mostra-se nula, acarretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2748/2021 e a extinção parcial da execução fiscal. 7.
No que tange à verba honorária, é certo que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade impõe ao exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Contudo, a forma de fixação determinada pelo juízo de origem, com base na tabela escalonada do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa, mostra-se inadequada, pois a base de cálculo deve ser o valor do proveito econômico obtido, conforme a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, que excepcionalmente admite a fixação por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. 9.
Tendo em vista que a CDA cancelada era no valor de R$ 2.666.247,62, e considerando que esse montante seria o objeto da constrição patrimonial em execução, tal quantia deve servir de base de cálculo para fixação dos honorários, respeitando-se os limites percentuais legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada tão somente quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da CDA nº C-2748/2021.
Mantida a decisão nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A notificação do contribuinte por edital no processo administrativo fiscal é inválida quando não demonstrado o esgotamento prévio dos meios ordinários de ciência pessoal, eletrônica ou postal, em afronta ao disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de notificação válida acarreta a nulidade do processo administrativo tributário, impede a constituição válida do crédito tributário e invalida a correspondente inscrição em dívida ativa. 3.
Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade que resulte na extinção parcial da execução fiscal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, conforme parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015, afastando-se, nesses casos, a fixação por equidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º, e 485, IV; Decreto nº 70.235/72, art. 23; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016111-33.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/08/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000819-55.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 10/05/2023; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.782.899/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.418.167/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020; STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Corte Especial, julgado em 16/12/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a decisão de primeiro grau, tão somente para estabelecer que os honorários de sucumbência deverão ser calculados com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao montante atualizado do crédito vindicado na certidão de dívida ativa extinta em razão da nulidade do processo administrativo (CDA nº C-2748/2021), restando mantido o decisum nos seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Voto
-
27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 483
-
30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
28/05/2025 21:24
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
28/05/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
27/04/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/04/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388902 - R$ 160,00
-
23/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 102, 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002872-38.2025.8.27.2700
Marcio Alves Araujo Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 16:43
Processo nº 0001381-41.2022.8.27.2719
Rebecca Filgueiras Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 15:55
Processo nº 0001381-41.2022.8.27.2719
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Maria Ronabia Lima Filgueiras
Advogado: Carolina Dolores de Souza dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:31
Processo nº 0004764-65.2025.8.27.2737
Aderson Melquiades dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:22
Processo nº 0001657-13.2025.8.27.2737
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Valdina Carneiro da Rocha
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 13:41