TJTO - 0020439-39.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020439-39.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020439-39.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)APELADO: FABIO ROBERTO LAUCK (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB RS105681) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do título executivo e extinguiu o feito, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo promovido diversas diligências para a citação dos executados, enfrentando, no entanto, entraves operacionais do Poder Judiciário.
Requereu, assim, o afastamento da prescrição declarada e o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente diante da existência ou não de inércia imputável ao exequente na promoção dos atos necessários à citação dos devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à Cédula de Produto Rural é de três anos, conforme art. 10 da Lei nº 8.929/94 e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4.
A propositura da ação deu-se dentro do prazo legal, sendo o despacho citatório proferido em menos de um mês após o ajuizamento, o que evidencia a ausência de inércia inicial do exequente. 5.
A demora na citação decorreu de entraves administrativos e técnicos de responsabilidade do Poder Judiciário, conforme previsto na Súmula 106 do STJ, afastando a contagem do prazo prescricional. 6.
Um dos executados foi citado em 08/02/2021, conforme reconhecido por ele nos autos dos embargos à execução.
A citação de devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. 7. Constatada a efetiva diligência da parte exequente e a ausência de inércia processual, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação, quando decorrente de falhas operacionais do Poder Judiciário, não configura inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 924, V; 925; CC, art. 204, §1º; Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto-Lei nº 57.663/66, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 5000092-45.2005.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0002721-43.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:42
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0020439-39.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 162) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461) APELADO: EUNICE CARDOSO LAUCK (RÉU) APELADO: FABIO ROBERTO LAUCK (RÉU) APELADO: JORGE ALFREDO LAUCK (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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25/06/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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25/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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