TJTO - 0009953-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009953-38.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: VLADYA ALINE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA impetrado por VLADYA ALINE FERREIRA DE SOUZA, servidora pública estadual, contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, consubstanciada na ausência de implementação da progressão horizontal para a Referência/Letra “I”, com efeitos a partir de 02/03/2025, conforme deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 021/2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.816, de 15 de maio de 2025.
A Impetrante afirma que preencheu todos os requisitos legais exigidos para a evolução funcional na carreira da Polícia Civil, conforme previsto na Lei nº 1.545/2004 e na Lei nº 1.650/2005.
O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão legalmente competente para deliberar sobre a progressão, julgou procedente seu pedido, concedendo-lhe a referida progressão, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Todavia, mesmo após a publicação oficial da decisão administrativa, a Secretaria da Administração permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas administrativas indispensáveis à formalização do direito já reconhecido, especialmente a expedição da portaria de promoção e o reenquadramento funcional correspondente.
Tal omissão vem acarretando prejuízos de natureza alimentar à servidora, comprometendo sua subsistência e a de seus dependentes, pois os valores da progressão integram sua remuneração básica.
Diante do exposto, busca-se a concessão de tutela provisória para determinar a imediata efetivação da progressão funcional concedida, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação, sem prejuízo do julgamento final de mérito. É o necessário relatório. Passo à decisão.
Estão presentes todos os requisitos legais, (cabimento, tempestividade, preparo e outros), para o devido conhecimento do presente remédio constitucional.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de que a demora no provimento judicial torne ineficaz o direito pretendido.
No caso concreto, embora a parte impetrante tenha demonstrado, com base em documentos oficiais, o cumprimento dos requisitos legais para sua progressão funcional, inclusive com decisão administrativa favorável e publicada, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da tutela provisória, uma vez que eventual concessão da segurança ao final garantirá a retroatividade dos efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.
Além disso, o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que implique reclassificação de servidores ou pagamento de vantagens de qualquer natureza antes do julgamento definitivo da ação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/2021, juntado aos autos 04/10/2021 16:00:39) n.g Da mesma forma, tendo em vista que o pedido de tutela antecipada se entrelaça com o mérito principal do mandado de segurança, torna-se inviável conceder a medida sem antes garantir à Administração o exercício do contraditório, sob risco de violação à proibição contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
A propósito, há precedente deste Tribunal que reforça o entendimento ora adotado.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) n.g Portanto, ausente o risco iminente de lesão grave e irreversível e diante da vedação legal expressa, não se justifica o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a existência da presente ação ao Estado do Tocantins, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, manifeste-se nos autos, nos moldes do art. 7º, inciso II, da mesma lei.
Transcorrido o prazo para informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. -
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 12:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
-
30/06/2025 12:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391678, Subguia 6895 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391677, Subguia 6886 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
24/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391678, Subguia 5377127
-
23/06/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391677, Subguia 5377126
-
23/06/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VLADYA ALINE FERREIRA DE SOUZA - Guia 5391678 - R$ 50,00
-
23/06/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VLADYA ALINE FERREIRA DE SOUZA - Guia 5391677 - R$ 197,00
-
23/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-06.2024.8.27.2729
Distribuidora Automotiva S/A
Estado do Tocantins
Advogado: Fabio Antonio Peccicacco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:16
Processo nº 0014398-18.2024.8.27.2706
M.g.d. Industria e Comercio de Revestime...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 13:43
Processo nº 0014398-18.2024.8.27.2706
M.g.d. Industria e Comercio de Revestime...
Estado do Tocantins
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 13:29
Processo nº 0048094-10.2023.8.27.2729
Tereza Gomes da Silva
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 02:28
Processo nº 0048094-10.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Tg Cosmeticos LTDA
Advogado: Luis Eduardo Cardoso Marques
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 13:25