TJTO - 0005688-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005688-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: FELICIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo (Estado do Tocantins), no bojo de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento formulada sob alegação de excesso de execução.
A instituição agravante defende a necessidade de compensação de valores oriundos de contrato declarado inexistente, porquanto supostamente transferidos ao exequente, requerendo a dedução do montante correspondente ao mútuo.
O juízo de origem, contudo, indeferiu tal pretensão, reconhecendo a ausência de previsão expressa no título executivo quanto à compensação alegada e sua incompatibilidade com os princípios da preclusão e da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de compensação de valores formulado na fase de cumprimento de sentença pode ser admitido, mesmo que ausente previsão expressa no título executivo judicial e não tendo sido suscitada a matéria na fase de conhecimento, à luz dos princípios da preclusão e da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento tem escopo restrito, não comportando rediscussão do mérito da ação originária, limitando-se ao exame da correção da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
O pedido de compensação de valores apresentados pela parte executada não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do processo, tampouco há determinação expressa no título judicial que permita dedução de valores a esse título, incidindo, portanto, os efeitos da preclusão e da coisa julgada material. 5.
A coisa julgada confere imutabilidade à decisão judicial transitada em julgado, sendo vedado ao juízo da execução inovar ou ampliar o alcance do título executivo, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil e precedentes vinculantes dos tribunais superiores. 6.
A homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente está em consonância com os critérios fixados no acórdão exequendo, que determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, sem prever qualquer abatimento por valores mutuados, inexistindo fundamento jurídico para alteração da base de cálculo nesta fase processual. 7.
Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma a impossibilidade de acolhimento de pedidos de compensação não constantes do título judicial, ainda que fundados em alegado enriquecimento sem causa, quando não suscitados em momento processual oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de compensações não expressamente previstas, ainda que baseadas em alegações supervenientes, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A compensação de valores entre créditos somente é admissível na execução quando as dívidas forem líquidas, certas e exigíveis e houver determinação judicial expressa nesse sentido, conforme exige o artigo 368 do Código Civil. 3. É inadmissível a rediscussão de matéria que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, por força da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 505, 507 e 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 42.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0019551-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05.03.2025.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014867-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0020193-23.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 18.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 10:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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08/04/2025 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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08/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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