TJTO - 0000550-22.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000550-22.2024.8.27.2719/TO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 12:47
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000550-22.2024.8.27.2719/TO AUTOR: CLEORICHARD CERQUEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB TO10889A)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Cleorichard Cerqueira Guimarães em face do PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ser cliente da instituição requerida, mas estar impossibilitada de acessar sua conta bancária em razão da perda do e-mail cadastrado.
Narra que há um valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) retido na referida conta.
Relata que tentou, sem sucesso, solucionar a situação por meio de atendimento administrativo com representantes da requerida.
Afirma ainda que, além da retenção do valor, seu CPF está vinculado ao PIX da conta bloqueada, impedindo a portabilidade para outra instituição.
Desse modo, requer o desbloqueio da conta, a restituição do valor retido e a viabilização da portabilidade do PIX vinculado ao seu CPF.
Juntou documentos (evento1).
A requerida apresentou contestação no evento28 e, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial.
No mérito, requestou a improcedência da demanda ante a ausência de irregularidade.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 44). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
Da preliminar de incompetência territorial Não há que se falar em incompetência territorial pelo simples fato de o comprovante de endereço anexado à inicial estar em nome de terceiro.
Portanto, indefiro.
Do mérito No caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a alegada retenção de valores, tampouco demonstrou ter buscado atendimento administrativo junto à requerida.
Pelo contrário, foi a requerida quem demonstrou, por meio do documento juntado (evento 44, PET1), que não houve qualquer bloqueio, impedimento ou dificuldade para que a autora acessasse sua conta.
Portanto, noto que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Logo, não há que se falar em dano moral.
Assim, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/02/2025 12:48
Conclusão para julgamento
-
25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/02/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
04/11/2024 13:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 04/11/2024 13:00. Refer. Evento 20
-
04/11/2024 12:49
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 20:16
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
25/09/2024 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/09/2024 10:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
25/09/2024 10:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 13:00
-
11/07/2024 16:30
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
11/07/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 12:14
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEORICHARD CERQUEIRA GUIMARAES - Guia 5472113 - R$ 453,75
-
16/05/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEORICHARD CERQUEIRA GUIMARAES - Guia 5472112 - R$ 403,50
-
16/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010055-28.2024.8.27.2722
Telefonica Brasil S.A.
Heleno Maia Pinheiro
Advogado: Hainer Maia Pinheiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:43
Processo nº 0000261-28.2025.8.27.2728
Maria do Amparo Lustosa da Silva Lira
Municipio de Lizarda - To
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 11:05
Processo nº 0000900-80.2024.8.27.2728
Ministerio Publico
Geremias Aires Lopes
Advogado: Helio Bruno Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2024 21:36
Processo nº 0013339-73.2016.8.27.2706
Estado do Tocantins
Supermercado Superbox LTDA - EPP
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 15:09
Processo nº 0009686-66.2025.8.27.2700
Ivany Dias Oliveira
Municipio de Araguaina
Advogado: Antonio Martins Peixoto Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 23:26