TJTO - 0003494-15.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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17/07/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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24/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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24/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003494-15.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003494-15.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELISANGELA MORAIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)APELANTE: REINALDO JOSE SOARES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)APELADO: JOAO BATISTA DE SENA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)APELADO: CARLOS AURELIO DE SENA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Reparatória por Perdas e Danos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na suposta incompatibilidade entre esta demanda e outra Ação de Adjudicação Compulsória, ambas ajuizadas pelos mesmos autores contra o espólio do promitente vendedor.
O pedido principal consistia na conversão da obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva) em indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao contrato, devidamente corrigido.
Ainda, os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça, indeferida na origem por falta de comprovação da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) definir se há interesse processual na propositura da Ação Reparatória, diante da existência de outra demanda com objeto aparentemente semelhante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, os apelantes não juntaram documentos mínimos para comprovar sua real situação financeira, tendo figurado como compradores em contratos de elevado valor, o que afasta a presunção de necessidade e justifica o indeferimento do benefício. 4.
A extinção da Ação Reparatória por ausência de interesse de agir não encontra respaldo, pois não houve litispendência ou cumulação de pedidos contraditórios, uma vez que os autores delimitaram expressamente o objeto da demanda, afastando qualquer sobreposição com a Ação de Adjudicação Compulsória. 5.
A coexistência de ações fundadas no mesmo contrato, mas com pedidos distintos e manejadas de forma autônoma, é juridicamente admissível.
A possibilidade de escolha entre cumprimento forçado da obrigação e conversão em perdas e danos está prevista no ordenamento jurídico e não configura má-fé processual ou ausência de necessidade da tutela jurisdicional. 6.
A conduta dos autores, ao delimitar o objeto da presente ação e buscar reparação patrimonial alternativa à adjudicação compulsória, revela interesse processual legítimo, fundado em utilidade, necessidade e adequação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para cassar a Sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da Ação Reparatória por Perdas e Danos, com instrução e julgamento de mérito.
Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A mera declaração de hipossuficiência financeira não vincula o julgador, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte requerente, como aquisição de imóveis de alto valor em pagamento único. 2.
Não há ausência de interesse de agir quando a parte, embora já tenha ajuizado ação de adjudicação compulsória, propõe autonomamente demanda reparatória por inadimplemento contratual, desde que os pedidos não sejam contraditórios nem cumulados no mesmo processo. 3.
A coexistência de ações com pedidos distintos, ainda que fundadas no mesmo contrato, é admissível no sistema processual civil brasileiro, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 330, III, 337, § 2º, e 485, VI; Código Civil, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para cassação da Sentença extintiva proferida nos autos da Ação Reparatória por Perdas e Danos nº 0003494-15.2024.8.27.2713, determinando o regular prosseguimento do feito com instrução e julgamento de mérito; e deixar de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados nos autos de origem, e diante da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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04/06/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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