TJTO - 0006188-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006188-59.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00024952620248272725/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006188-59.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, alegou hipossuficiência econômica e requereu a suspensão da execução até julgamento dos embargos, sustentando que a exigência de caução ou garantia deveria ser relativizada em razão de sua condição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência financeira dispensam o cumprimento do requisito da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, a ausência de penhora, caução ou depósito impede a concessão da tutela suspensiva requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 4.
A mera concessão da gratuidade de justiça não afasta, por si só, a necessidade de garantia do juízo, não havendo nos autos elementos probatórios robustos que autorizem a flexibilização desse requisito legal de forma excepcional. 5. Não se verificando a demonstração da probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a garantia da execução, inexiste respaldo para concessão da medida suspensiva pleiteada. 6.
A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da execução, sendo compatível com a legislação vigente e a jurisprudência superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça e a alegação de hipossuficiência não dispensam, de forma automática, o cumprimento do requisito de garantia do juízo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da prévia garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, § 1º, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 07.06.2021; TJTO, AI n. 0001761-24.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 20.07.2022; TJTO, AI n. 0008827-26.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO - Guia 5388697 - R$ 160,00
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15/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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